Decisão Monocrática nº 51088525720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51088525720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003308468
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108852-57.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. cumprimento de sentença. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. DECRETO DE PRISÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO NÃO SERVE COMO JUSTIFICATIVA HÁBIL PARA A NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. ISTO PORQUE, O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA EM DEMANDA EXECUTIVA DE ALIMENTOS PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, VERDADEIRA FORÇA MAIOR QUE, MODO INESPERADO, VENHA A RETIRAR A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO DEVEDOR - O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
NO MAIS, O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO O QUE NÃO FOI ACEITO PELA EXEQUENTE. HAVENDO A NEGATIVA DA ALIMENTADA, NÃO HÁ COMO OBRIGÁ-LA A ACEITAR A PROPOSTA DE PARCELAMENTO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR, NÃO SENDO UM DIREITO DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R. DE. A. em face da decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos aforada por V. G. DE. A., rejeitou a justificativa por ele apresentada ( evento 42, DESPADEC1 - autos originários).
Nas suas razões (evento 1, INIC1) o agravante afirma que não efetuou o adimplemento da obrigação alimentar durante o período executado, pois estava desempregado e, posteriormente, passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Refere que permanece desempregado, mas propôs o parcelamento do valor relativo à execução, em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), juntamente com o pagamento da pensão fixada em 30% do salário mínimo nacional, proposta não aceita pela agravada. Aduz que não foram realizados os abatimentos dos valores pagos por ele no cálculo acostado aos autos pela agravada. Ressalta que não vai questionar a quantia atualmente devida, tanto que não pretende ingressar com ação revisional, apenas demonstrar a sua impossibilidade de, à época do inadimplemento, pagar a pensão alimentícia. Menciona que tem esposa e outra filha menor para sustentar, de modo que o decreto de prisão prejudicará o auxilio à prole. Pede a concessão de tutela recursal. Postula o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada, a fim de suspender a ordem de prisão civil e oportunizar-lhe o pagamento parcelado do valor executado, com a realização de audiência de conciliação, se for o caso.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1), o que redundou na oposição de embargos de declaração (evento 10, EMBDECL1 ), rejeitados (evento 23, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 38, PARECER1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:
'Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supre Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; ...
...
'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver...
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