Decisão Monocrática nº 51088611920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51088611920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002420272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5108861-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: JOAQUIM FERREIRA GOMES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXIGE A PRESENÇA DE PELO MENOS UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

DECISÃO FUNDAMENTADA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE OS EMBARGANTES SUSCITARAM, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS (ART. 1.025 DO CPC).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

SUCESSÃO DE JOAQUIM FERREIRA GOMES opõe Embargos de Declaração contra decisão singular que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida por BANCO DO BRASIL S/A, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo agravante.

Em seu argumento, afirmou que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, se caracterizando em decisão ultra petita, porquanto a pedido de AJG se limitou ao herdeiro Carlos Renato, enquanto que foi analisado o pedido de AJG para todos os 3 herdeiros. Além disso, os documentos pertinentes para a apuração da situação econômico-financeira do herdeiro Carlos constaram dos autos, visto que apresentado o comprovante de renda(ev. 44, COMP10), enfrentado na decisão, mas não foi solicitado nem esclarecido qual outro documento é exigido a teor da parte final do art. 321 do CPC, restando, d.v., infundada a r. decisão no ponto, pois em desacordo com o disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e V, do CPC, e em violação ao disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Até porque, foi demonstrado na origem que a parte não apresentou declaração do imposto de renda, mas consta com a situação do CPF Regular (Evento 2, INIC E DOCS3, Páginas 6/7). Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Intimada, a parte contrária deixou o prazo para contrarrazões decorrer in albis (evento 11).

Petitório do embargante no evento 13.

É o relatório.

II - Fundamentação

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.

Nada a modificar na decisão embargada.

À luz do artigo 1.022 do Código de...

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