Decisão Monocrática nº 51089732220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51089732220218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001917899
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5108973-22.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE DO ENCARGO, DE OFÍCIO. ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM LEGAL QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO E COMPORTA MITIGAÇÃO. ENCARGO ATÉ ENTÃO EXERCIDO DE FORMA DILIGENTE E SEM DESÍDIA PELA FILHA DO INVENTARIADO. REQUISITOS DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO MÚNUS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.F.R., herdeira dos bens deixados por falecimento de seu genitor, J.L.F., nos autos do Inventário.
Sustenta a agravante que a companheira de seu genitor ingressou com pedido de remoção de inventariante, tendo sido julgado extinto o incidente porque não verificou o julgador qualquer fundamento constante do art. 622 do CPC.
Inobstante a essa decisão, destituiu a agravante, de ofício, do encargo de inventariante, sem haver qualquer pedido nesse sentido, nomeando em substituição a agravada, companheira do de cujus, sustentando que esta estaria na posse dos bens partilháveis.
Instada ao recolhimento das custas recursais, comprovou o pagamento e, no evento 10, sustentou que a inventariante nomeada, como primeiro ato no encargo, transferiu R$ 456.144,39 da conta do inventariado para a da agravada, aduzindo lesão ao espólio.
Argumenta a agravante que a agravada nunca esteve na posse dos bens inventariados.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Em sede recursal, foi recebido o recurso no duplo efeito.
Em contrarrazões, sustentou pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo que os motivos ensejadores da transferência referida foram expostos na origem, no evento 31.
Foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.
É o relato.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca a agravante - até então inventariante no feito, a reforma da decisão que a destituiu do encargo (evento 20), nos termos seguintes:
"Vistos.
1. Analiso, primeiramente, a questão atinente à nomeação da inventariante, trazida em incidente em apenso, que foi extinto na data de hoje.
A companheira do de cujus convivia com o mesmo ao tempo de sua morte, bem como se encontra na posse dos bens, o que, nos termos do art. 617, I do CPC, lhe dá preferência na nomeação como inventariante.
Assim, destituo a herdeira ROSANGELA F.R. do encargo, nomeando MARIA ONY A. DE L. como inventariante, mediante compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expeça-se novo termo de compromisso.
Cumpra-se o item 1 do despacho do evento 12, cadastrando-se a parte e seus procuradores.
2. Deverá a inventariante prestar as primeiras declarações nos termos e no prazo do art. 620 do Código de Processo Civil (inclusive qualificando e comprovando todas as dívidas do falecido), informando o rol completo de herdeiros, bem como o rol completo dos bens e créditos deixados pelo de cujus.
3. Ciente da existência de testamento a ser registrado (processo 50018407020218210031).
4. Diante dos comandos acima, prejudicada a análise dos embargos de declaração do evento 17, que pressupunha a manutenção da herdeira no cargo de inventariante.
5. Da petição do evento 10, intime-se com urgência MARIA ONY ALMEIDA DE LIMA para se manifestar em 24 horas sobre a venda dos bens, considerando a proposta realizada, a princípio, vantajosa para o Espólio, sendo que o produto da venda ficará depositado nos autos para pagamento das custas/impostos devidos e eventual partilha entre os herdeiros.
Dil. legais".
De plano, se denota a animosidade entre herdeiros e companheira do de cujus.
De fato, intentou a companheira do de cujus o incidente de remoção de inventariante, que acabou por ser extinto e, na sequência, foi destituída a filha, ora agravante, do encargo, nos próprios autos do inventário e de ofício, nomeando a agravada como inventariante.
Passo seguinte, comprova a agravante a transferência, pela nova inventariante, de valor de grande monta para a conta particular da agravada, sustentando entender ser desnecessária a expedição de alvará para tal fim (evento 10).
Sustenta a agravada, todavia, que fez a transferência em liça por se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO