Decisão Monocrática nº 51090059020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51090059020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109005-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO

AGRAVADO: N.Z. AUTO MECANICA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD), RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CASO DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, DO CPC).

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO agrava da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada contra N.Z. - AUTO MECÂNICA LTDA., indefere o pedido de diligências junto aos sistemas BACENJUD (atual susbajud), RENAJUD, INFOJUD para obter o endereço da executada (Evento 29, origem).

Nas razões, narra que já esgotou as diligências administrativas para dentar localizar o executado (Cadastro Municipal e COMUSA), sem êxito. O TJ/RS já decidiu de maneira favorável em processos similares.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de execução fiscal, a lei de regência é específica. Incide, pois, o CTN, cujo art. 198, § 1º, I (redação da LC 104, de 10-01-2001), estabelece a quebra do sigilo fiscal por requisição judicial, assim como, relativamente ao sigilo bancário, previsto no art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei 4.595/64. E não custa lembrar que o art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, redação da Lei 10.174/01, além de não poder contrariar Lei Complementar, também não subtraiu a possibilidade existente no CTN, mas, sim, adicionou mais uma hipótese, qual seja a possibilidade da quebra do sigilo para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e lançamento, no âmbito do procedimento fiscal.

Quando quebra de sigilo no bojo de processo judicial, tal ocorre no interesse da justiça, e não da parte, na medida em que objetiva concretizar a jurisdição, que é um dos deveres do Estado, conforme já decidiu o STF no RE 110.971-8-SP, 1ª Turma, em 17-10-86, Rel. Min. Octávio Gallotti: A requisição de informações à Secretaria da Fazenda Federal sobre a declaração de bens do executado faz-se no interesse da Justiça – art. 600, IV, do CPC –, justificando, assim, a providência de acordo com o art. 198, parágrafo único, do CTN. Nessas circunstâncias, prevalece o interesse público sobre o privado, inexistindo, destarte, violação à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X).

Há outros arquivos, também cobertos pelo sigilo e que podem, mediante requisição judicial, carrear informações acerca do paradeiro dos...

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