Decisão Monocrática nº 51090318820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-06-2022
Data de Julgamento | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51090318820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002266776
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5109031-88.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: ADELIR VITALI
ADVOGADO: DIEGO ASSUMPCAO PIHA (OAB SC039152)
ADVOGADO: JUAREZ CECCON (OAB SC017816)
ADVOGADO: EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348)
AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PARTE AGRAVANTE QUE REQUERER SISBAJUD NA “CONTA-SALÁRIO”. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELIR VITALI, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de RAFAEL DE OLIVEIRA, indeferiu a penhora sobre o salário nos seguintes termos (evento 43 dos autos originários):
Vistos, 1. O valor de multas e débitos anteriores a nomeação do exequente como depositário, que recaem sobre o bem, deverão ser abatidos do seu crédito, desde que pague o valor antes da adjudicação pelo próprio credor, se eventualmente a requerer. 2. Tendo em vista que o veículo foi penhorado e depositado em mãos do exequente, e considerando que a natureza do bem é de fácil depreciação, bem assim a manifestação do exequente, impugnando a avaliação realizada pelo oficial de justiça - evento 39, PET1, nomeio avaliador judicial MARCOS DA ROSA (54)99942-9753, o qual deverá ser intimado, via whatsapp, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 3. Acaso aceite o encargo, deverá informar o endereço e uma data para entrega do bem, para fins de avaliação, salientando que os honorários vão fixados em R$440,00, a serem pagos pelo ora impugnante. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 dias após a entrega do veículo ao avaliador. Após manifestação do avaliador, intime-se o exequente, para que entregue o veículo, conforme endereço e data a serem informados pelo avaliador, bem assim para que deposite os honorários, no prazo de 5 dias. Apresentado o laudo, intimem-se, para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo para eventual impugnação ou apresentação de quesitos complementares, expeça-se alvará ao avaliador. 4. Indefiro a penhora sobre salário, por não se tratar o crédito ora cobrado de verba alimentar, forte no art. 833, §2º, do CPC. 5. Intimação do exequente agendada.
Em suas razões, sustentou a parte agravante que não requereu a penhora sobre o salário, mas a ativação do SISBAJUD sobre a opção “conta-salário”, haja vista que está pode estar sendo utilizada para blindar os bloqueios online. Referiu ainda que se faz necessária a ativação do SISBAJUD na conta-salário, para que, se eventuais valores forem bloqueados, seja...
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