Decisão Monocrática nº 51090318820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51090318820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002266776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109031-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ADELIR VITALI

ADVOGADO: DIEGO ASSUMPCAO PIHA (OAB SC039152)

ADVOGADO: JUAREZ CECCON (OAB SC017816)

ADVOGADO: EMERSON ALDECIR GIACOMELLI (OAB RS122348)

AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PARTE AGRAVANTE QUE REQUERER SISBAJUD NA “CONTA-SALÁRIO”. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELIR VITALI, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de RAFAEL DE OLIVEIRA, indeferiu a penhora sobre o salário nos seguintes termos (evento 43 dos autos originários):

Vistos, 1. O valor de multas e débitos anteriores a nomeação do exequente como depositário, que recaem sobre o bem, deverão ser abatidos do seu crédito, desde que pague o valor antes da adjudicação pelo próprio credor, se eventualmente a requerer. 2. Tendo em vista que o veículo foi penhorado e depositado em mãos do exequente, e considerando que a natureza do bem é de fácil depreciação, bem assim a manifestação do exequente, impugnando a avaliação realizada pelo oficial de justiça - evento 39, PET1, nomeio avaliador judicial MARCOS DA ROSA (54)99942-9753, o qual deverá ser intimado, via whatsapp, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 3. Acaso aceite o encargo, deverá informar o endereço e uma data para entrega do bem, para fins de avaliação, salientando que os honorários vão fixados em R$440,00, a serem pagos pelo ora impugnante. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 dias após a entrega do veículo ao avaliador. Após manifestação do avaliador, intime-se o exequente, para que entregue o veículo, conforme endereço e data a serem informados pelo avaliador, bem assim para que deposite os honorários, no prazo de 5 dias. Apresentado o laudo, intimem-se, para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo para eventual impugnação ou apresentação de quesitos complementares, expeça-se alvará ao avaliador. 4. Indefiro a penhora sobre salário, por não se tratar o crédito ora cobrado de verba alimentar, forte no art. 833, §2º, do CPC. 5. Intimação do exequente agendada.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que não requereu a penhora sobre o salário, mas a ativação do SISBAJUD sobre a opção “conta-salário”, haja vista que está pode estar sendo utilizada para blindar os bloqueios online. Referiu ainda que se faz necessária a ativação do SISBAJUD na conta-salário, para que, se eventuais valores forem bloqueados, seja...

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