Decisão Monocrática nº 51092732920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51092732920218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003742281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5109273-29.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Requerimento expresso da Defensoria Pública para ser procedida a intimação da abertura do prazo para a apresentação de razões finais. Aplicação do § 1º do artigo 186 do Código de Processo Civil. Proferida sentença sem oportunizar a apresentação das razões finais, via memoriais. Caracterizado cerceamento de defesa. Acolhida preliminar, prejudicada análise do mérito.

PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por XENDREW R. L., nos autos da Ação de Alimentos interposta MURYLLO A. C. DOS S. R. L. representado por sua genitora, Roselaine C. dos S.., contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, conforme dispositivo (evento 118, SENT1):

"PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação, para condenar o réu XENDREW R. L. a prestar alimentos ao filho MURYLLO A.C.DOS S.R.L., modo definitivo, no valor mensal correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, assim entendido o bruto, abatidos os descontos legais obrigatórios (previdência social oficial e imposto de renda), com incidência sobre a folha mensal (inclusive no mês ou período em que gozar férias) e gratificação natalina (13º salário), a ser paga sempre até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor, sendo que, em caso de desemprego, os alimentos passarão, automaticamente, para o montante equivalente a 30% do salário mínimo." (suprimi)

Nas razões recursais, aduz o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, pois, não foi oportunizada a apresentação de razões finais escritas, embora no ev. 88, expressamente tenha indicado interesse. Requer a desconstituição da sentença, reabertura da instrução para apresentação das razões finais. No mérito, imputa ser equivocado entendimento judicial, pois, fixada a verba alimentar em valor que considera muito acima das possibilidades do alimentante, já que exerce a atividade laboral de motoboy, sem vínculo laboral, além de possuir outros dois filhos, aos quais também possui obrigação alimentar. Aduziu que reside com a filha, Ana, em imóvel emprestado pela tia de sua atual companheira e que está inadimplente com as parcelas vencidas, evidenciando sua impossibilidade de arcar com o valor estabelecido, com consequência de ser decretada a prisão civil. Ao final, requer o provimento do presente recurso e, preliminarmente, a reabertura da instrução processual possibilitando-se a apresentação de memoriais, no mérito, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, reduzindo-se a verba alimentar ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos ou 15% do salário-mínimo nacional.

Em contrarrazões (evento 133, CONTRAZ1), a apelada postulou o afastamento da preliminar e o desprovimento do recurso.

Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, exarou parecer pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo provimento, realinhando a fórmula alimentar a 15% dos rendimentos paternos e 15% do salário mínimo nacional ao desemprego ou labor informal.

É o relatório.

Decido.

Conheço o presente recurso, pois preenchidos os requisitos legais.

De início, noto a possibilidade de julgamento do recurso na forma monocrática, conforme art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, e adianto que é caso de acolhimento da preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa.

Trata-se de ação de alimentos, ajuizada pelo menor Muryllo A. representado pela genitora, Roselaine, em face do genitor, Xendrew, ora apelante.

Conforme se abstrai dos autos de origem, foi proferida decisão, em 02/08/2022 (evento 81, DESPADEC1), declarando encerrada a instrução e oportunizado às partes a apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias.

Contudo, a parte apelada, postulou fossem realizadas diligências antes de encerrar a instrução processual (evento 85, PET1).

Na sequência, o apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado, ponderou que o prazo para apresentações finais é sucessivo (art. 364, §2º, CPC), postulando nova vista dos autos após a apresentação das razões finais pela parte autora/ apelada ou certificação do seu decurso de prazo in albis (evento 88, PET1)

Após manifestação Ministerial, o juízo a quo determinou diligências (evento 93, DESPADEC1), as quais foram atendidas, a parte autora juntou petição e memoriais,...

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