Decisão Monocrática nº 51093444920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51093444920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002617481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109344-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E VISITAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS.

A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

NO CASO EM COMENTO, HAVENDO DÚVIDA SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, E AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU EXTRAORDINÁRIAS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS CONFORME FIXADO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRIELE S. DE G., pois inconformada com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de guarda cumulado com alimentos e visitas movida contra RENAN V.G., fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos em 35% do salário mínimo nacional (evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões, alegou que deve ser majorada a verba alimentar, visto que o valor estabelecido está aquém das possibilidades do alimentante. Referiu que a obrigação alimentar estabelecida não se mostra adequada às necessidades dos infantes. Discorreu sobre as condições financeiras do agravado e que a verba deve incidir sobre seus rendimentos, já que possui vínculo formal de emprego. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, saliento que, em se tratando de obrigação decorrente de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se tratam de filhos menores de idade, situação dos autos (evento 1, CERTNASC8).

Nesse contexto, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Além disso, em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, in litteris:

37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de...

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