Decisão Monocrática nº 51093534520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51093534520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001556868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109353-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELO AUTOR DA HERANÇA PARA GARANTIR, EM CASO DE MORTE, QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE planO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL, NO SEGURO DE VIDA OU DE ACIDENTES PESSOAIS PARA O CASO DE MORTE, O CAPITAL ESTIPULADO NÃO SE CONSIDERA HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO. precedentes. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO INVENTÁRIO QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O MONTE-MOR. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO INVENTÁRIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de JAIRTON K. R. em face das decisões (evento 86 na origem) proferidas nos autos do respectivo inventário, no seguintes termos:

"(...)

Analiso os Embargos de Declaração opostos pela Inventariante no Ev. 83, porque tempestivos e adequados.

Assiste razão ao Inventariante nas razões que fundamentam a a oposição dos Embargos de Declaração ora analisados, na medida em que confusa e destituída de fundamentação a decisão do Ev.67.

De fato, a decisão embargada efetivamente não foi clara, e pecou ao determinar a inclusão do passivo na DITCD.

Não obstante, não vejo como proceder-se à partilha sem o prévio pagamento do passivo já declarado nos autos, mormente já tendo havido manifestação de credores nos autos, e ordem de Indisponibilidade de bens oriunda da Justiça Especial Trabalhista, cuja legitimidade deve ser discutida naquele Juízo, assim como eventual tese de impenhorabilidade e direito de habitação.

Nesse sentido, há que ser observado o artigo 1997 do Código civil, que expressa:

"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução."

Por outro lado, correto o cumprimento da indisponibilidade dos valores vinculados ao Inventário, na medida em que o Sicredi, na informação prestada pelo CO 097/2020, constante do EV31, informa que os valores transferidos a este feito são decorrentes de cotas de dois grupos de consórcio, tituladas pelo falecido, tendo por finalidade, conforme documentos que instruem o ofício, a aquisição de veículo automotor-caminhão.

Resta afastada, portanto, a aplicação ao caso dos artigo 794 do Código Civil e 833 do CPC, por não se tratar de indenização de seguro de vida.

Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Ev. 83, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para aclarar a decisão do Ev. 67 e determinar que, considerando o disposto no artigo 1997 e seus parágrafos, o feito tenha prosseguimento, primeiramente com a quitação dos débitos.

Como já observado no EV. 67-Despacho, não foi formalizada a indisponibilidade de bens ordenada pelo Eg. TRF da 4ª Região por Temo nos autos, tendo sido lançadas mera certidão e Atos Ordinatórios, sendo o do EV. 58 com valor incorreto. Sendo assim, expeça-se Termo de Indisponibilidade de Valores.

(...)".

Afirma que a decisão agravada é ultra petita, porquanto não cabe à Juíza singular analisar a natureza jurídica do contrato que culminou com os depósitos pela Sicred, para afastar destes contratos a garantia insculpida nos artigo 794 do Código Civil e 833 do CPC.

Diz que os valores depositados nos autos da ação de inventário são relativos aos saldos de planos de consórcio e não podem ser objeto de bloqueio, na medida em que apresentam natureza indenizatória e, por tal razão, não integram o monte-mor.

Ressalta que obteve provimento nos embargos de declaração opostos contra a decisão de indisponibilidade de bens ordenada pelo Eg. TRF da 4ª Região (evento 95 na origem), culminando com o indeferimento do pedido de reserva (bloqueio) do saldo credor (remanescente) dos contratos nº 00383881 e 00313820, diretamente junto à Administradora de Consórcios Sicredi Ltda., Cooperativa 0663 – Zona Sul/RS.

Afirma tratarem-se de contratos de seguro com função indenizatória, expressamente autorizados pelo art. 791 do CC/2002, quando celebrados sobre a própria vida. Assevera que, nessa hipótese, a parcela do capital remanescente, após a quitação do saldo devedor, será paga ao beneficiário indicado, se houver, ou na forma do art. 792 do CC/2002.

Conclui que esses valores não podem ser indisponibilizados em razão de dívidas do espólio. Destaca que o artigo 794 do CPC é claro quando prevê que eventual saldo decorrente do pagamento dos consórcios pelo seguro prestamista não se presta a quitar dívidas do espólio, podendo ser liberado diretamente aos herdeiros, com fulcro no artigo 792 do CC.

Aduz que, no caso concreto, após a quitação dos contratos de consórcios através do seguro de vida prestamista, o saldo credor deverá ser liberado em favor da viúva-meeira e dos seus herdeiros, considerando não haver beneficiário especificado nos respectivos instrumentos, conforme prevê o artigo 792 do CC.

Requer:

"(...)

Em face de todo o exposto, a agravante requer seja recebido o presente...

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