Decisão Monocrática nº 51093704720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-11-2022

Data de Julgamento05 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51093704720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002940682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109370-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de DIVÓRCIO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM PROL Da ex-mulher. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC. INSURGÊNCIA DO VARÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO DA EMPRESA HAVIDA EM SOCIEDADE COM A AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OPERADA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA QUE INSTRUI A INICIAL. DECISÃO RATIFICADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIS F. DA S. em face da decisão (evento 29, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de divórcio movida contra JACQUELINE C. M. S., nos seguintes termos:

"(...)

A questão das cotas da empresa do casal não é controversa, restando comprovado no contrato social da empresa BS Alpinismo e Manutenção Predial LTDA ME (Evento 01, documentos 06, 07 e 08) que a requerida Jacqueline C. M. possui 30% das cotas da referida empresa.

Desse modo, FIXO alimentos compensatórios a serem pagos por ELVIS F. S. em favor da requerida JACQUELINE C. M., no valor equivalente a 30% do faturamento da empresa BS Alpinismo e Manutenção Predial LTDA ME, a serem pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido mediante depósito em conta bancária de titularidade da requerida.

(...)".

Alega que não há bens imóveis a partilhar, mas tão somente bens móveis e dívidas. Afirma que os litigantes eram sócios na empresa BS Alpinismo e Manutenção Predial Ltda. ME, cujo capital social foi integralizado em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na qual 30% das cotas cabem à agravada.

Diz que a sociedade apresenta inúmeras dívidas e com um fluxo de capital de giro insuficiente frente às demandas necessárias. Alega confusão patrimonial e diz que era a agravada quem administrava a empresa e usava o seu capital em benefício próprio.

Aduz que a empresa já existia quando do casamento e que o único contrato de serviços em vigência em andamento ao tempo da separação foi juntado nos autos, o qual acabou sendo rescindido pelo contratante. Afirma que a empresa não apresenta faturamento há aproximadamente um ano, como informam os documentos juntados nos autos, pelo que conclui que não há cogitar distribuição de lucros, porquanto inexistente. Requer:

"(...)

Por todo o exposto, diante da injusta decisão do juízo a quo, requer aos Nobres Desembargadores:

a) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido em todos os seus termos, com a consequente reforma da decisção a quo atacada;

b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300, do CPC, a fim de evitar maiores danos e prejuizos ao agarvante;

c) O repasse dos valores pagos pelo agravante, no total de R$ 7.276,51, valor esse que corresponde a 30% conforme a cota estipulada em contrato social que faz jus a agravada;

d) Requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o Agravante ser considerado necessitado, na forma da lei, não podendo dessa forma arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 4, DESPADEC1).

Com as contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1) e parecer do Parquet nesta Corte, opinando pelo desprovimento da inconformidade (evento 14, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O art. 300 do Código de Processo Civil elenca dois pressupostos indispensáveis para que se possa alcançar a chamada tutela de urgência: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No ponto, assim referem os doutrinadores Teresa Arruda Alvin Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello in Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, Artigo por Artigo de acordo com a Lei nº 13.256/2016, p. 551, in verbis:

“Segundo um dos coautores desses comentários, a diferenciação de requisitos para a cautelar e a tutela antecipada, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela e urgência, o diferencial para a sua concessão – “o fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com a “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.

(...)

2.8. O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em grau menor, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT