Decisão Monocrática nº 51095410420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51095410420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002629223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109541-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revogação

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: FELIPE ALEXANDRE DE CARVALHO BORBA

AGRAVANTE: VOLMIR ANTONIO NICKHORN

AGRAVANTE: CLEOMAR DA SILVA

AGRAVADO: CLAUDIO LEITE GASTAL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO EM LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. LICITAÇÃO CONCLUÍDA. OBJETO DO CERTAME ADJUDICADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.

JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Parto do relatório do Ministério Público:

"Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FELIPE ALEXANDRE DE CARVALHO BORBA E VOLMIR ANTONIO NICKHORN, contra a decisão proferida no MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que (Evento 11, DESPADEC1 do processo de origem), nos autos da ação popular proposta em face do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO GOVERNANÇA E GESTÃO – SPGG/RS, SR. CLÁUDIO LEITE GASTAL E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender ausente a probabilidade do direito.

2 Em razões (Evento 1, INIC1), os agravantes buscam a reforma da decisão. Narram que apesar de restar incontroverso nos autos da existência de erros no Plano de Outorga da projeção das praças de pedágio, de erros na publicidade da alocação das praças de pedágio para fins de participação da população na audiência pública, indeferido o pleito antecipatório na origem. Afirmam que a causa de pedir e o pedido principal estariam assentados na necessidade de declaração judicial de vício/nulidade na audiência pública, não só pela ‘publicação errônea’ por parte do estado da praça de pedágio ser em Montenegro/RS, mas, principalmente, pela irregularidade da audiência pública, no tocante aos esclarecimentos e respostas que deveriam ter sido dadas a população e não foram. Sustentam que a alteração de uma alocação de praça de pedágio seria alteração substancial do projeto. Colacionam precedentes do Tribunal de Contas da União, referente à contratação para execução de obras, bem como suposta violação ao disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT