Decisão Monocrática nº 51095688420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 04-06-2022

Data de Julgamento04 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51095688420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5109568-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fraldas

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALVORADA

SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SAÚDE. MENOR. INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

Competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse afeto à criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público. Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Inaplicabilidade do IRDR 21 ao caso, na medida em que o referido julgado não abrange as demandas de saúde. IRDR 23 e IRDR 24 julgados, por maioria, prejudicados, eis que considerada a incidência de tese fixada por ocasião do julgamento do IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça: "Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou devaocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivasarroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas acompetência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese1.058/STJ)". Dessa forma, como referido o julgamento do IRDR 23 e do IRDR 24: "[...] o STJ estabeleceu que a Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações em que se discute o direito à saúde de crianças e adolescentes, exceto nos casos de competência da Justiça Federal e de competência originária dos tribunais superiores". Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude.

ACOLHIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALVORADA, em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ALVORADA, que declinou da competência para processar e julgar a ação ajuizada por DANIEL FORTES PINTO, menor impúbere.

Em síntese, o juízo suscitante sustentou a competência do Juizado da Infância e da Juventude para julgamento da presente demanda, na esteira do entendimento jurisprudencial e pelo fato da competência do referido juízo ser absoluta.

II. Fundamentação.

O presente conflito procede.

É inafastável a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

[...].

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

[...].

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse afeto à criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público.

Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude.

Nessa direção, cito julgados deste órgão fracionário:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. PESSOA FÍSICA. MENOR INCAPAZ. TRÂMITE JEFP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Embora o Legislador não tenha criado expressamente proibição de pessoa incapaz figurar no polo ativo nos casos da Lei nº 12.153/2010, o fez de forma implícita ao determinar a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. Assim, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o incapaz não pode ser parte nos processos que tramitam perante os juizados especiais. Sendo a parte autora menor púbere, ação deve ser processada e julgada perante o Juizado da Infância e da Juventude, ante a competência absoluta, nos termos do art. 148, IV e art. 209 do ECA. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70083687061, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2020).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS/ INSUMOS MÉDICOS. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE O VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI 12.153/09 E DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Hipótese em que o polo ativo é integrado por parte autora absolutamente incapaz, revelando-se inviável a tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2010 e no art. 8º da Lei 9.099/95. 2. Ademais, no caso concreto, trata-se de ação que proposta por menor impúbere, representado no feito por sua genitora, na qual se pretende resguardar o direito fundamental à saúde, mediante o fornecimento de medicamento/insumos médicos. Assim, é absoluta a competência do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Bagé, em conformidade com o disposto nos artigos 148, IV, 208, VII e 209 do ECA, que prevalece na hipótese dos autos ante de seu caráter especial. Precedentes desta Corte e do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 70084352061, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 23-10-2020).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV, e 209, DO ECA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 12.153/09 E DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. Hipótese em que a parte autora, menor de idade, objetiva fornecimento de medicamentos, sendo, portanto, de competência da Vara do Juizado da Infância e Juventude o processamento e julgamento da demanda, em conformidade com o disposto nos artigos 148, IV, e 209 do ECA. Ao depois, no caso concreto, por figurar no feito parte absolutamente incapaz, revela-se inviável a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2010 e no art. 8º da Lei 9.099/95. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70083636696, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 24-01-2020).

Não se desconhece entendimentos em sentido contrário; no entanto, é firme a posição deste órgão fracionário quanto à impossibilidade do incapaz ser parte nos processos do âmbito dos Juizados Especiais, conforme julgados transcritos acima.

Outrossim, não se aplica ao presente o IRDR 211, na medida em que a competência do Juizado da Infância e Juventude é absoluta e a questão objeto do referido julgado é de natureza indenizatória.

Calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento que originou o Tema 1058, dirimiu controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo...

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