Decisão Monocrática nº 51095939720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51095939720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002275382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109593-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

agravo de instrumento. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. pedido de suspensão do pernoite. DESCABIMENTO. 1. A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERIALIZA O DIREITO DA FILHA DE CONVIVER COM O GENITOR QUE NÃO EXERCE A GUARDA, ASSEGURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM VÍNCULO AFETIVO SAUDÁVEL ENTRE AMBOS, MAS SEM AFETAR AS ROTINAS DE VIDA DA CRIANÇA. 2. DEVE SER RESGUARDADO SEMPRE O MELHOR INTERESSE DA infante, QUE ESTÁ ACIMA DA CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. 3. NÃO HAVENDO PROVA DA SITUAÇÃO DE RISCO, DEVE SER MANTIDO O DIREITO DE CONVIVER e pernoitar COM SEU PAI conforme determinação judicial. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de JACQUELINE R. DE C. com a r. decisão que indeferiu a suspensão do pernoite durante a convivência paterna e deferiu a ampliação do convívio, nos autos da medida cautelar de separação de corpos cumulado com oferta de alimentos, guarda e regulamentação de visitas que lhe move MARCELO P. DE C.

Sustenta a recorrente que a filha EMILY resiste em conviver e pernoitar com o genitor. Conta que a visitação ficou suspensa por alguns meses e há dois anos a menina não dorme com o pai. Argumenta que a filha sofre com a possibilidade de ter que pernoitar na residência paterna, pedindo que MARCELO prometa que a entregará no final do dia. Relata que nunca obstaculizou ou tentou impedir a convivência, fazendo de tudo para que a menina conviva com o genitor, motivo pelo qual custeia tratamento psicológico para a criança. Alega que a situação é grave e deve ser investigada detalhadamente na futura avaliação psicológica, já determinada pelo juízo de origem. Ressalta que, conforme documentos anexos, EMILY fica inquieta na madrugada anterior a visitação paterna. Pretende a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de que seja suspenso o pernoite até que se conclua a avaliação psicológica e que seja investigado o motivo da menina resistir em querer dormir com o genitor. Pede o provimento do recurso

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos e da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, cuida-se de irresignação quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do pernoite durante a convivência paterna-filial, alegando, a recorrente, que a filha EMILY resiste em pernoitar e conviver com o genitor.

Lembro, em primeiro lugar, que, em decorrência do poder familiar, o genitor não detentor da guarda têm o direito de conviver com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecerem um vínculo afetivo tão saudável e estreito quanto for possível.

Aliás, o direito de visita deve ser focalizado mais sob a ótica do direito dos filhos, do que propriamente do interesse dos genitores, pois a visitação é estabelecida e regulamentada tendo em mira não o interesse e a conveniência dos pais, mas sim dos filhos.

A regulamentação de visitas, no caso, materializa o direito da filha de conviver com o genitor não-guardião e com a família deste, bem como assegura o direito do pai de concorrer para a criação e educação da criança, buscando-se a forma que melhor assegura o superior interesse da infante, atentando-se para a sua faixa etária e para o seu desenvolvimento físico, mental, emocional e também social.

É...

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