Decisão Monocrática nº 51096761620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51096761620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002263074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109676-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: MARILAINE ERNESTO GUIMARAES (AUTOR)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO a juntada de documentos para exame do pedido de gratuidade judiciária. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.

Mera determinação de juntada de documentos não constitui decisão interlocutória passível de recurso de agravo de instrumento, por não conter carga decisória, faltando, consequentemente, lesividade e, em decorrência, interesse recursal legítimo. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade.

negado seguimento ao agravo de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILAINE ERNESTO GUIMARÃES contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinou a juntada de documentos para exame do pedido de gratuidade judiciária.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que os documentos acostados aos autos demonstram que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Refere que é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que realiza criteriosa triagem econômico-financeira acerca do enquadramento como pessoa hipossuficiente. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento o recurso.

É o relatório.

Aprecio.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC1, não merece ser conhecido, por inadmissível.

Investe o agravante contra a decisão que determinou a juntada de comentos para o exame do pedido de gratuidade judiciária.

Ocorre, no entanto, que o juízo processante ainda nada decidiu sobre o pedido de concessão da AJG formulada pela demandante. E se não resolveu questão incidente sobre matéria alguma, aquela determinação de intimação para mera juntada de documentos não se enquadra na hipótese do § 2º do art. 203, do Código de Processo Civil/20152.

Conforme Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, p. 195/196) “as sentenças e as decisões interlocutórias são decisões. Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (...). Os despachos são irrecorríveis (art. 504 do CPC) (..)”.

Ressalte-se, também, que o art. 1.001 do CPC/2015 proclama que “dos despachos não cabe recurso”, pois não resultam em lesão à parte. Desse modo, deve-se atentar, então, para a falta de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Não existe a...

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