Decisão Monocrática nº 51098814520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-07-2022

Data de Julgamento21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo51098814520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002473682
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5109881-45.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002690-78.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR(A): Desa. ROSAURA MARQUES BORBA

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRISÃO DOMICILIAR. benefício concedido ao acusado na origem. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo ministério público de primeiro grau. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pelo órgão acusatório. Trata-se de medida cautelar inominada interposta pelo Ministério Público (cadastrada como mandado de segurança), contra decisão proferida pelo juízo da vara criminal da Comarca de Sapiranga, que revogou materialmente a prisão preventiva do recorrido e deferiu prisão domiciliar ao réu C.L.S., pelo prazo de 90 dias. Segundo se depreende das informações presentes na movimentação do processo, verifica-se que a magistrada concedeu a prisão domiciliar ao RÉU em 23/05/22, através de decisão adequadamente fundamentada. Dessa forma, descabida a via eleita pelo Órgão Acusatório. Isso porque, a pretensão da acusação desafia o manejo do recurso adequado (recurso em sentido estrito), que não está provido de efeito suspensivo, conforme reiteradas decisão desta e. Corte. A questão aventada inclusive já restou pacificada por esta Segunda Câmara Criminal. ainda que os fatos em análise sejam revestidos de gravidade, a medida não comporta deferimento, sendo incompatível com os precedentes desta Câmara Criminal, conhecida, é bem verdade, por seu rigor, mas principalmente por sua coerência, não sendo possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamada, no processo criminal, tendente à restrição da liberdade. NÃO CONHECIDO O PEDIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de medida cautelar inominada interposta pelo Ministério Público de Primeiro Grau (cadastrada como mandado de segurança), contra decisão proferida pelo juízo da vara criminal da Comarca de Sapiranga, que revogou materialmente a prisão preventiva do recorrido e deferiu prisão domiciliar ao réu Cristiano Lopes dos Santos, pelo prazo de 90 dias.

Pretende o Órgão Acusatório, em suma, seja concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial interposto na origem, aplicando-se, no caso, analogicamente os arts. 297 e 1019, inc. I, ambos do CPC. Sustenta, à propósito, que manter o réu solto representa sério risco à ordem pública, eis que o acusado é reincidente na prática delitiva e líder de façcão criminosa. Defende, assim, a reforma da decisão hostilizada. Colaciona precedente jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento da pretensão, com o acolhimento da medida cautelar inominada, concedendo efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de revogar o benefício deferido na origem.

Indeferida a liminar pela e. Dra. Viviane de Faria Miranda, no eventual impedimento desta Relatora (Evento 5).

O ilustre Procurador de Justiça Dr. Marcelo Roberto Ribeiro, em parecer, opinou pelo deferimento da medida cautelar interposta (Evento 10).

Sobreveio manifestação da defesa do réu, com documentação pertinente, requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (Evento 14).

O ilustre Procurador de Justiça, por sua vez, ratificou os termos do parecer elaborado (Evento 18).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, inicialmente, destaco os termos da decisão liminar proferida pela e. magistrada Dra. Viviane de Faria Miranda (Evento 5):

"(...) 2. Busca o requerente – via transversa, e pretendendo aplicação analógica ao caso do disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil - a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito já interposto em face de decisão que revogou a prisão preventiva do ora recorrido, CRISTIANO LOPES DOS SANTOS.

Entretanto, em que pese os argumentos invocados, por expressa disposição legal, o recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo, restringindo-se às hipóteses previstas no artigo 584, caput, do Código de Processo Penal.

Desta forma, não se encontra presente o fumus boni iuris, requisito primordial para concessão das medidas cautelares, uma vez que não há como se reconhecer direito à obtenção de efeito suspensivo que a legislação em vigor, taxativamente, recusa ao recurso interposto pelo ora requerente.

Neste mesmo sentido, já decidiu o ilustre Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, nos autos da medida cautelar inominada de nº 70084106087, em que o Ministério Público pretendia também a concessão de efeito suspensivo ao RSE por ele interposto.

Vale também trazer à baila julgado da culta Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEOSTO COM BASE NO ARTIGO 581, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A previsão legal, nos termos do art. 584 do Código de Processo Penal, atribui efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, somente quando interposto contra a decisão que determina perda de fiança, defere livramento condicional e nas hipóteses dos incisos XV, XVII e XXIV do artigo 581 do mesmo diploma processual. Inviabilidade de utilização, por analogia, dos preceitos do Código de Processo Civil. Procedência que importa, modo indireto, provimento ao recurso em sentido estrito antes de processamento regular do recurso, contrariando, assim, a sistemática processual. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.(Medida Cautelar, Nº 70074739475, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Redator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 09-08-2017) - grifei.

E do corpo do julgado extraio:

“[...] Ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga prisão preventiva o legislador não atribuiu efeito suspensivo, como dá conta o artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

Esse efeito, de regra, é buscado modo indireto através de medida cautelar inominada, fundamentada no poder geral de cautela do juiz.

A atribuição do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, na hipótese em apreço, implica, modo indireto, provimento ao recurso em sentido estrito antes do processamento regular desse recurso, contrariando, assim, a sistemática processual.

E, em que pesem os argumentos deduzidos pelo requerente em seu longo arrazoado,...

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