Decisão Monocrática nº 51098918920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51098918920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002968896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5109891-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de ALIMENTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

CONSABIDO QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ BASEADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. OUTROSSIM, SUA FIXAÇÃO DEVE SEMPRE OBSERVAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, ASSIM COMO AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.

CASO DOS AUTOS EM QUE a agravante não logrou comprovar SUa INAPTIDÃO PARA O LABOR, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGRAVADO, SENDO ESSA, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DE ALIMENTOS. Além disso, considerando que as partes se separaram em 2019 e a recorrente somente ingressou com a presente ação em 2022, há indícios de que vem conseguindo manter o próprio sustento sem o auxílio do agravado.

RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carla Roberta G.,
contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por ela em face de Nerino E. P., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor.

Em suas razões (evento 01), a agravante explicitou que abdicou de seu
trabalho para dedicar-se integralmente aos cuidados do lar.
Mencionou que durante o período do matrimônio era o ex-companheiro quem provia o sustento da família. Defendeu que do casamento tiveram três filhas, tendo uma delas necessidades extraordinárias em razão do diagnóstico de atraso global de desenvolvimento (CID10 F84). Discorreu que encontra-se desempregada, com 45 anos de idade, o que acaba por dificultar sua inserção no mercado de trabalho. Frisou que embora o agravado alcance alimentos em favor das filhas, a quantia não se destina à ela, motivo pelo qual necessitado auxilio para manter-se. Postulou o provimento do recurso com a antecipação de tutela, de modo que seja fixados alimentos provisórios em seu favor.

Recebi o recurso e indeferi a antecipação de tutela (evento 04).

Ausente as contrarrazões.

A procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do ex-marido, em favor da ex-cônjuge, nos seguints termos:

(...) III - Cuida-se de ação de alimentos, com pedido liminar, em que a parte autora postula 15% dos rendimentos do requerido para si, alegando que a requerente sempre se dedicou às lidas domésticas no curso da sua união havida com o demandado, e nunca se dedicou a sua qualificação profissional ou buscar inserção no mercado de trabalho.

Nos autos do processo nº 5000397-49.2020.8.21.5001, a autora...

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