Decisão Monocrática nº 51099152020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51099152020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002270607
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5109915-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Doação
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES KELLERMANN
AGRAVADO: ANA AMELIA BECKERT LEONCIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESPÓLIO DE PEDRO RODRIGUES KELLERMANN, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 8 do processo originário) que, nos autos da ação de anulação de doação cumulada com cancelamento de registro público, reintegração de posse e pedido de tutela de urgência em face de ANA AMELIA BECKERT LEONCIO, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça nos seguintes termos:
Vistos.
INDEFIRO, o pedido de AJG, porquanto incumbe ao monte-mor que compõe o espólio, e não aos sucessores, suportar com os ônus decorrentes do processo.
Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A petição de agravo de instrumento (Evento 1 do presente processo) alega a insuficiência de recursos da parte demandante para pagar as custas e despesas processuais porque a agravante não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, visto que é aposentada e recebe um salário-mínimo. Além disso, o espólio é composto de dois imóveis rurais com área de aproximadamente 48 hectares em local de difícil acesso, de baixo valor de mercado e será partilhado entre 30 herdeiros. O monte-mor ainda está sem avaliação, não dispondo de liquidez, o que torna inexigível a alienação do bem para custear despesas processuais Assim, requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Relatei. Decido monocraticamente.
É preciso provar o estado de necessidade, prova que decorre de presunção ou de demonstração. Para quem aufere renda inferior a três salários mínimos (em forma bruta), presume-se estado de necessidade, considerada a impossibilidade de atender às despesas judiciais sem prejuízo do sustento pessoal e familiar. Para quem disponha de patrimônio e renda, como não corresponde à situação da parte, é preciso demonstração de uma situação ecônomica ou de um estado de necessidade que justifique o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Segundo este modo de considerar, que corresponde ao da decisão agravada de instrumento e à orientação vigente na Câmara, pode-se deferir o benefício nas circunstâncias do caso.
A prova da insuficiência econômica para arcar...
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