Decisão Monocrática nº 51103266320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51103266320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002558433
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5110326-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: LEOVALDO GONCALVES DA SILVA

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA.

COMPETE A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COLENDO 7º GRUPO CÍVEL O JULGAMENTO DE DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONFORME ART. 19, VIII, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOVALDO GONCALVES DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC, que assim dispôs:

Vistos.

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Leovaldo, onde limita-se a impugnar o cálculo do exequente (Evento 2, PET23).

Registre-se que descabida a exceção de pré-executividade para alegar incorreção nos cálculos do valor do débito.

A exceção de pré-executividade tem por objetivo a análise da existência dos pressupostos processuais e condições da ação. Dentro destes requisitos, não está incluída a categoria de impugnação ao cálculo, matéria que pode ser arguida mediante simples petição nos autos da execução, sem formalidade processual especial.

Isso posto, conheço da manifestação do executado como mera manifestação nos autos.

Sem razão a insurgência do executado, uma vez que restou expresso no acordo entretido entre as partes a incidência de capitalização mensal, conforme cláusula "2" do acordo (Evento 2, PET12).

Ademais, a alegada incidência de juros sobre juros no cálculo da exequente, a qual afirma que não há essa aplicação (Ev. 6), não restou demonstrada pelo executado, o qual sequer instruiu seu pedido com demonstrativo de cálculo que demonstre o referido anatocismo, tampouco expôs o valor devido que entende seja correto.

Destarte, afasto as arguições do executado (Evento 2, PET23), para declarar correto o cálculo da exequente.

Intimem-se, o executado Leovaldo ainda para, em 15 dias, juntar aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício 2021, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária postulada.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos:

Vistos.

Diante dos documentos acostados no Evento 15, COMP2/COMP3, defiro a gratuidade judiciária ao executado Leovaldo.

Recebo, conheço, porém desacolho os embargos declaratórios interpostos pelo executado (Ev. 15), pois não vislumbro, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Os embargos de declaração não se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo ou ainda para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.

É que o magistrado não está atrelado ao enfrentamento de todos os argumentos levantados, nem apontar todos os fundamentos legais eventualmente incidentes, bastando invocar aqueles necessários para embasar a sua decisão, de acordo com sua livre convicção.

Por outro lado, a modificação da decisão por discordar a parte de seus fundamentos deve ser buscada através do recurso adequado.

Penhore-se, por termo nos autos, o veículo pertencente ao executado, cuja certidão de registro consta no Evento 16, OUT3, indicado à constrição no Evento 16 (art. 845, § 1º do CPC).

Penhorem-se, ainda, por termo nos autos, os direitos e ações da executada sobre o caminhão descrito na certidão do Evento 16, OUT2.

Efetivadas as constrições, anotem-se as restrições nos respectivos prontuários, via sistema Renajud, e intimem-se os executados.

Após, expeça-se mandado de avaliação, com intimação das partes.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a objeção de pré-executividade não se limita a “impugnar o cálculo exequendo”. Enfatiza que o que se discute versa tão somente acerca do erro grosseiro para aferição do montante exequendo, na medida em que considerados como base de cálculo a inclusão de juros reais capitalizados e juros moratórios capitalizados. Afirma que há no cálculo, a capitalização dos juros, que não possui autorização legal ou contratual para ser aplicada. Requer a concessão de efeito suspensivo e o deferimento do agravo de instrumento.

É o...

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