Acórdão nº 51103993520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51103993520228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003198898
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5110399-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
agravo de instrumento. direito de família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com regulamentação de guarda e alimentos e busca e apreensão de menor. pedido liminar de apreensão postulado pelo genitor indeferido. tutela de urgência recursal. descabimento. não demonstração dos requisitos do art. 300 do cpc. 1. ausência de elementos que autorizem a drástica providência de busca e apreensão da menor, por ora, levando em conta que a guarda está sendo objeto de exame em ação com cognição ampla. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DA MENOR. 2. contexto de intensa beligerância entre as partes, devendo ser apuradas com a máxima cautela e urgência as alegações de ambos os genitores, que se acusam de violência psicológica e, em contrapartida, de alienação parental. convivência paterno-filial que se encontra preservada. necessidade de realização de avaliação psicossocial de todo núcleo familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO B. B. da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com regulamentação de guarda e alimentos com pedido liminar de busca e apreensão de menor, ajuizada contra FERNANDA M. W., indeferiu o pedido de busca e apreensão da filha menor, porquanto, em síntese, entende que (a) só caberia a busca e apreensão se um dos genitores tivesse a guarda unilateral da filha; (b) a criança está com a genitora, sua “guardiã natural”; (c) a menor não está em situação de risco, pois não houve desrespeito aos seus direitos e prerrogativas pela genitora; e, (d) a menina está convivendo minimamente com o genitor (evento 23, TERMOAUD1 - origem).
Nas razões recursais, sustenta que mantinha união estável com a agravada até fevereiro próximo passado, quando, inadvertidamente, no dia 09 daquele mês, ao enviar mensagem para a ex-companheira, a fim de combinar de passar na creche para buscar a filha Lívia, tomou comnhecimento que Fernanda estava viajando para outraa localidade com a filha para lá fixar residência. Assinala que tentou saber o paradeiro de ambas, sendo-lhe informado o contato da advogada e nada mais, e, posteriormente, tomou ciência de que ajuizada ação de regulamentação de guarda protocolada Camboriú/SC, em 09/02/2022, às 11h50, ou seja, antes mesmo da agravada sair de Porto Alegre/RS com a criança, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos. Assevera que na inicial da ação proposta na comarca catarinense, a agravada afirmou que a filha estava sob seus cuidados desde a separação do casal, o que sequer havia ocorrido no momento do protocolo, haja vista que a união estável transcorria normalmente até o dia 09/02/2022, quando Fernanda abandonou o domicílio da família rumo a Camboriú/SC, sendo que Lívia era cuidada por ambos os genitores. Refere que a decisão agravada, ao entender pela impossibilidade da busca e apreensão da menor por ser a genitora sua guardiã natural e que convive minimamente com o genitor, fere seu direito constitucional de estar com a filha, assim como o da menina de conviver com o pai. Aduz que "causa estranheza, inclusive, o fato de que Fernanda passou a sentir-se ameaçada pelo ex-companheiro tão somente após este conseguir, liminarmente, a suspensão da decisão que declinou estes autos à Comarca de Camboriú/SC". Aponta má-fé da agravada ao induzir a Justiça Catarinense em erro, "dizendo que a guarda de fato da filha estava consigo desde a separação de fato, quando, na verdade, no momento do ajuizamento da ação, almoçava com o companheiro e a filha em Porto Alegre/RS, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO