Acórdão nº 51103993520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51103993520228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003198898
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5110399-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com regulamentação de guarda e alimentos e busca e apreensão de menor. pedido liminar de apreensão postulado pelo genitor indeferido. tutela de urgência recursal. descabimento. não demonstração dos requisitos do art. 300 do cpc. 1. ausência de elementos que autorizem a drástica providência de busca e apreensão da menor, por ora, levando em conta que a guarda está sendo objeto de exame em ação com cognição ampla. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DA MENOR. 2. contexto de intensa beligerância entre as partes, devendo ser apuradas com a máxima cautela e urgência as alegações de ambos os genitores, que se acusam de violência psicológica e, em contrapartida, de alienação parental. convivência paterno-filial que se encontra preservada. necessidade de realização de avaliação psicossocial de todo núcleo familiar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO B. B. da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com regulamentação de guarda e alimentos com pedido liminar de busca e apreensão de menor, ajuizada contra FERNANDA M. W., indeferiu o pedido de busca e apreensão da filha menor, porquanto, em síntese, entende que (a) só caberia a busca e apreensão se um dos genitores tivesse a guarda unilateral da filha; (b) a criança está com a genitora, sua “guardiã natural”; (c) a menor não está em situação de risco, pois não houve desrespeito aos seus direitos e prerrogativas pela genitora; e, (d) a menina está convivendo minimamente com o genitor (evento 23, TERMOAUD1 - origem).

Nas razões recursais, sustenta que mantinha união estável com a agravada até fevereiro próximo passado, quando, inadvertidamente, no dia 09 daquele mês, ao enviar mensagem para a ex-companheira, a fim de combinar de passar na creche para buscar a filha Lívia, tomou comnhecimento que Fernanda estava viajando para outraa localidade com a filha para lá fixar residência. Assinala que tentou saber o paradeiro de ambas, sendo-lhe informado o contato da advogada e nada mais, e, posteriormente, tomou ciência de que ajuizada ação de regulamentação de guarda protocolada Camboriú/SC, em 09/02/2022, às 11h50, ou seja, antes mesmo da agravada sair de Porto Alegre/RS com a criança, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos. Assevera que na inicial da ação proposta na comarca catarinense, a agravada afirmou que a filha estava sob seus cuidados desde a separação do casal, o que sequer havia ocorrido no momento do protocolo, haja vista que a união estável transcorria normalmente até o dia 09/02/2022, quando Fernanda abandonou o domicílio da família rumo a Camboriú/SC, sendo que Lívia era cuidada por ambos os genitores. Refere que a decisão agravada, ao entender pela impossibilidade da busca e apreensão da menor por ser a genitora sua guardiã natural e que convive minimamente com o genitor, fere seu direito constitucional de estar com a filha, assim como o da menina de conviver com o pai. Aduz que "causa estranheza, inclusive, o fato de que Fernanda passou a sentir-se ameaçada pelo ex-companheiro tão somente após este conseguir, liminarmente, a suspensão da decisão que declinou estes autos à Comarca de Camboriú/SC". Aponta má-fé da agravada ao induzir a Justiça Catarinense em erro, "dizendo que a guarda de fato da filha estava consigo desde a separação de fato, quando, na verdade, no momento do ajuizamento da ação, almoçava com o companheiro e a filha em Porto Alegre/RS, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT