Decisão Monocrática nº 51105157520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51105157520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5110515-75.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

INTERESSADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

INVENTÁRIO. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. NÃO COMPETE AO INVENTARIANTE A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO EM NOME DO FALECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 2º DO PROVIMENTO Nº 56 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de VALDIR A. O., inventariante, com a r. decisão que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de ADRIANA A. O., determinou a juntada de certidão de existência ou inexistência de testamento.

Sustenta o recorrente que desconhece disposição de última vontade da filha e não tem condições de arcar com as custas referentes a esta providência. Salienta ser beneficiário da gratuidade judiciária, devndo a busca dessa certidão ser feita às expensas do Estado. Aponta o Provimento nº 56/2016 do CNJ, que prevê que os Juízes de Direito, no caso de inventários judiciais, e os tabeliães de notas, para a lavratura das escrituras publicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos on-line para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, sendo obrigatória a juntada de certidão a respeito. Colaciona jurisprudência. Pretende seja reconhecido que a certidão negativa de testamento deve seja providenciada pela serventia judicial via registro próprio. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou dando provimento ao recurso.

Com efeito, observo que o art. 2º do Provimento nº 56 do CNJ, prevê a obrigatoriedade da juntada da certidão acerca da inexistência de testamento para os casos de inventário e partilha judicial.

E o seu art. 1º dispõe, expressamente, que compete aos Magistrados essa providência:

“Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados”.

Portanto, descabe atribuir à parte autora o ônus de trazer aos autos a certidão, mormente quando a parte ostenta a condição de hipossuficiente.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROVIMENTO N. 56/2016 DO CNJ. CERTIDÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA, EXPEDIDA PELA CENSEC CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. O Provimento n. 56 do CNJ, em seu art. 2º, dispõe que é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário...

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