Decisão Monocrática nº 51105282220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51105282220218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002121036
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5110528-22.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: IF/Imposto de Renda de Pessoa Física
RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: DULCINEIA DA SILVA CAMACHO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO. IR. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. JUROS.
Considerando que a patologia que justifica a isenção é anterior à concessão da pensão da parte autora, o termo inicial para a repetição do indébito é o mês da concessão da pensão. Inteligência do art. 35, § 4º, I, “a”, do Decreto n.º 9.580/18.
Juros de mora que devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (enunciado da Súmula 188 do STJ), na forma do art. 161, § 1º do CTN.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de sentença de procedência de ação ordinária ajuizada por DULCINEIA DA SILVA CAMACHO, a qual reconheceu, "forte no art. 487, inc. I, do CPC, [...] o direito da parte autora à isenção do imposto de renda (IR) em razão de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 – neoplasia maligna), CONDENANDO o réu a restituir à demandante os valores retidos a título de IR na fonte, a contar de 15.08.2017, mediante atualização pela taxa SELIC".
Inconformado, alega o ERGS, em síntese, que o termo inicial da repetição dos valores deve se dar na data da ciência da Fazenda Pública acerca da moléstia - qual seja, na data de sua citação. Cita julgados do TJRS. Pede o provimento (evento 44, APELAÇÃO1).
Há resposta (evento 48, CONTRAZAP1).
Não há manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
O caso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, bem como no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.
Conforme se constata dos autos, a neoplasia maligna de que é portadora a contribuinte é anterior (maio/2006 - evento 1, EXMMED9, evento 1, EXMMED10, evento 1, EXMMED11) à data da concessão da pensão (15 de agosto de 2017 - cfe. evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7), sendo que o pedido de repetição se restringe ao período de isenção do Imposto de Renda incidente exatamente sobre os proventos da pensão.
Nesses termos, aplica-se a regra do art. 35, § 4º, I, “a”, do Decreto n.º 9.580/18:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,...
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