Decisão Monocrática nº 51107613720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51107613720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291168
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5110761-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. PLANO DE SAÚDE. MENOR REPRESENTADO PELA GENITORA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELAÇÃO DE DIREITO OBRIGACIONAL. INTERESSE PARTICULAR CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.

  1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Gravataí em face da decisão da Juiza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que declinou da competência do feito ao Juízo da Infância sob o fundamento de que a ação envolve direito de menor, o que atrairia a competência das Varas de Infância e Juventude.

  2. Inexistência das hipóteses dos artigos 98 e 148 da lei nº 8.069/90, mostrando-se irrelevante o fato de o menor ser a parte postulante no feito como critério balizador de competência.

  3. Tratando-se de ação em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, matéria obrigacional, com pedido de realização de procedimento, é de ser fixada a competência do Juízo Cível.

  4. Dessa feita, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí é competente para processar e julgar a presente ação de obrigação de fazer.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Gravataí em face da decisão da magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, que declinou da competência ao juízo especializado da Infância, sob o fundamento de que o objeto da ação envolve interesse de menor.

O suscitante defendeu que a competência da Justiça da Infância e da Juventude está prevista no art. 148 do ECA, que se trata de instrumento de política pública a fim de preservar os interesses de menores dispostos no art. 208 do mesmo estatuto. Alegou que o fato do menor postular a concessão de tratamento de saúde, decorrente de negativa de cobertura de contrato particular entre o menor, representado por sua mãe, e a operadora de plano de saúde, não atrai a competência da Justiça Especializada. Colacionou julgados. Requereu o provimento do conflito com a remessa dos autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

Os autos vieram-me conclusos em 06/06/2022.

É o relatório.

II-DECISÃO

Adianto que o presente conflito merece ser acolhido, senão vejamos.

Com razão o juízo suscitante, pois, observada que ação proposta pelo menor representado por sua genitora visa obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento de saúde, em face da negativa de cobertura, não havendo, portanto, atração da competência em razão da matéria ao Juizado de Infância e Juventude, pois a discussão não se insere nas hipóteses dos artigos 98 e 148 da lei nº 8.069/90, mostrando-se irrelevante o fato de o menor ser a parte postulante no feito como critério balizador de competência, tão somente.

Verifica-se o que dispõe a legislação que regulamenta a competência das Varas Especializadas da Infância e da Juventude, sic:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.(...)”

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,...

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