Decisão Monocrática nº 51108436820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51108436820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002898685
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5110843-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA ORIGEM CONDUZ À PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO JULGADO PREJUDICADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório.

CARMEM ANGELITA DE LIMA GIESEL interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de alienação judicial de bem comum - extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência" ajuizada contra DARCI EDVINO GIESEL, indeferiu a inicial quanto aos pedidos de extinção de condomínio e alienação judicial do bem objeto da lide, e indeferiu a tutela de urgência de arbitramento imediato de locativos pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Constou da decisão, in verbis:

'Vistos.

1. Defiro AJG à autora, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira.

2. Quanto à inicial, estou a indeferi-la parcialmente no que tange à alienação judicial do imóvel e à extinção de condomínio.

Isso porque o referido pleito já foi definitivamente decidido nos autos da partilha de bens (evento 1, TIT_EXEC_JUD8), bastando que a parte autora lá efetive o cumprimento de sentença para, mediante avaliação judicial do imóvel, proceder na sua alienação judicial e consequentemente na extinção do condomínio ora existente.

Isso me pareceu bem claro no corpo da sentença:No que se refere ao imóvel, deverá ser colocado a venda e ser partilhado em 50% para cada parte.

Entender de modo diverso ensejaria reabertura de discussão sobre ponto já decidido por sentença transitada em julgado.

A extinção do condomínio, ademais, será consequência da própria alienação judicial do bem imóvel, a ser efetivada (venda) em sede de cumprimento de sentença.

Ademais, parece-me contraditório o pedido de extinção de condomínio versus alienação judicial, já que no primeiro se busca a individualização de cada cota do condomínio, enquanto no segundo se busca uma venda do imóvel, como um todo, para, na forma da sentença, partilhar-se o fruto obtido em 50% para cada meeiro.

Por isso, nos termos supra, INDEFIRO a petição inicial em relação ao pedido de extinção de condomínio e de alienação judicial do bem.

3. Quanto ao pedido de aluguel pelo uso exclusivo do bem, recebo a inicial.

Todavia, quanto à liminar, indefiro-a por ora, devendo o feito ir previamente à tentativa de mediação.

4. Diante da ausência de desinteresse expresso da parte autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Regional de Ijuí/RS para designação de audiência prévia de mediação.

Fixo, desde já, a remuneração do mediador no valor equivalente a 2 (duas) URC’s na mediação cível ou familiar, a ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento, exigindo-se o depósito prévio do valor por cada parte em conta vinculada ao processo ou depósito na conta do mediador(a), na forma do ATO N. 047/2021-P.

Caso haja acordo ou termo de entendimento homologado, a remuneração do mediador vai...

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