Decisão Monocrática nº 51108635920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51108635920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002342734
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5110863-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: E-BRAND SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVADO: COMPETENCE COMUNICACAO E MARKETING LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DOCUMENTAÇÃO INAPTA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E-BRAND SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenizatória movida por COMPETENCE COMUNICACAO E MARKETING LTDA, indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas. Alega que os documentos apresentados nos autos demonstram sua hipossuficiência financeira. Afirma que sua receita diminuiu de R$ 269.370,00 no ano de 2020 para R$ 62.998,00 no ano de 2021. Aduz que está sendo alvo de cobranças em outras ações judiciais. Postula o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Alternativamente, postula o parcelamento das custas.
Intimada para apresentar comprovante atualizado de renda (evento 4, DESPADEC1), a parte agravante acosta documentos no Evento 8.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Registro, de início, que não houve pedido na origem de parcelamento das custas, razão pela qual não conheço o agravo no ponto, sob pena de supressão de instância.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, como sustentado pela parte agravante, o Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro, para fins de concessão da gratuidade, rendimento até 05 salários mínimos, conforme Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS, que assim dispõe:
Conclusão 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
Todavia, no caso da agravante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do artigo 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros.
Nesse sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com...
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