Decisão Monocrática nº 51108722120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 28-07-2022
Data de Julgamento | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51108722120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002502062
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5110872-21.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVANTE: PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA - EPP
AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguros. ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. caso concreto.
1. incumbe AO RELATOR NÃO CONHECER DO RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, SENDO O PREPARO UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. nA ESPÉCIE, APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, A PARTE se quedou inerte. deserção recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PS COMÉRCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA - EPP contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., restou proferida nos seguintes termos:
Considerando que foram esgotadas as diligências para localização de bens desonerados pertencentes à executada, bem como não tendo havido o cumprimento espontâneo da obrigação ou sido oferecido pela executada outra forma de garantia para pagamento do débito, DEFIRO, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa, considerando que inviável o prosseguimento do feito de outra forma.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. Viável a penhora sobre o faturamento da empresa, nos casos de o devedor não possuir bens ou, caso existam, sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Percentual da constrição fixado em 15% que se mostra razoável, não implicando em inviabilidade do exercício da atividade empresarial ou comprometimento de solvabilidade da devedora. AFASTARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083909275, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-06-2020)
Diante disso, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o representante legal da executada, o qual vai nomeado depositário e administrador do dinheiro penhorado, para que proceda ao depósito judicial de 3% (três por cento) do faturamento da empresa até o dia quinze de cada mês subsequente ao da intimação, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o depósito e o faturamento da empresa.
Indefiro, por ora, o pedido de nomeação de administrador, pois tal nomeação deve ser aplicada de forma excepcional, em especial quando presente evidente desobediência do devedor em cumprir os comandos legais.
Em suas razões (evento 01), a agravante discorre acerca dos fatos, sustentando que a presente execução deve observar o princípio da menor onerosidade em conjunto com os demais princípios norteadores da execução civil, principalmente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando "danos descomunais". Aduz que de acordo com o art. 866 do CPC, antes da adoção da penhora sobre faturamento da empresa, devem ser esgotados os demais meios de satisfação da execução, o que não está sendo observado no caso. Refere que a penhora de 3% de seu faturamento inviabilizará a continuação das atividades empresariais. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Pede seja afastada a penhora ou ao menos reduzido o percentual para 1% do faturamento líquido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e final provimento do agravo de instrumento.
Conclusos os autos, diante da ausência de pagamento do preparo no primeiro dia útil subsequente a distribuição do recurso, foi determinada a intimação da agravante para realizar o recolhimento em dobro (evento 06).
A recorrente peticionou pedindo renovação do prazo para pagamento (evento 10).
Intimada para justificar o pedido de reabertura de prazo (evento 12), fluiu in albis o prazo para manifestação (evento 20).
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO