Decisão Monocrática nº 51108990420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51108990420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002298251
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5110899-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: KANAUA CAVALCANTI VIEIRA

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P Nº SD-P 01/2021/2022. TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO. ÍNDICE DE DESEMPENHO PREVISTO NO EDITAL NÃO ATINGIDO. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
1. Não evidenciado, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade quando da realização dos testes e da forma de avaliação. Aparentemente, a eliminação do candidato do certame vem lastreada nas normas editalícias, tendo em conta que não foram atendidos os requisitos exigidos para aprovação no exame de capacitação física (exercício de corrida).
2. A afirmativa de que as autoridades coatoras, ora agravadas, teriam concordado com as alegações declinadas na exordial não reúne condições de trânsito, pois eventual efeito da confissão ficta não se operaria, haja vista os interesses indisponíveis da Fazenda Pública, conforme o art. 345, II, do CPC.

3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KANAUA CAVALCANTI VIEIRA, porquanto inconformada com a decisão (17.1) que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que o certame proporcionou aos candidatos a visualização das imagens somente de forma presencial, sem utilização de aparelhos para filmar ou tirar fotos. Salientou que as imagens só foram liberada aos candidatos no dia 08JUN22. Asseverou a intimação por duas vezes, das autoridades coatoras para prestar informações, no entanto silenciaram-se. Citou precedentes e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito da candidata recorrente à nova data para a realização da prova de capacitação física do concurso público para o provimento do cargo de Soldado de Nível III da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, regido pelo EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022.

Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Essa compreensão, inclusive, é extraída do magistério de Cassio Scarpinella Bueno1:

[...] o efeito suspensivo nada mais é que uma antecipação da pretensão recursal, pois o que almeja o agravante é a reforma ou a cassação da decisão agravada. O que, concedido, representará uma tutela constitutiva negativa em relação à decisão objeto do recurso, motivo pelo qual a perda de efeitos é a primeira consequência de sua retirada do mundo jurídico, por isso guardando identidade com a antecipação da tutela recursal, diferenciado-se no que tange a decisões recorridas positivas e negativas, mas ambas pretendem precipitar a tutela jurisdicional recursal. Por esse motivo, a antecipação da tutela recursal deve, inclusive em observância do princípio da isonomia, para concessão, ter os mesmos requisitos do efeito suspensivo, não havendo razão para requisitos diversos ou tratamento discriminatório entre os institutos. – grifos acrescentados.

No mesmo sentido é o entendimento trazido na obra da célebre processualista José Miguel Garcia Medina2:

II. Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 (cf. art. 1.019, I do CPC/2015). – grifos acrescentados.

Em tal direção, dissertando sobre a atuação simultânea dos requisitos, uma delineação mais exegética também é retirada da obra de Cassio Scarpinella Bueno3, senão vejamos:

Mas na parte geral, para o efeito suspensivo foram previstos os requisitos, conforme parágrafo único do art. 995, que será o caso de...

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