Decisão Monocrática nº 51111043320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-09-2022

Data de Julgamento23 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51111043320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002743439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111104-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SREI. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1026 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO CNIB. ART. 185-A DO CTN. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 560 DO STJ.

I) Segundo entendimento do STJ, estendendo a orientação antes adotada para o BACENJUD (atual SISBAJUD), é desnecessário o esgotamento de diligências para utilização do INFOJUD e RENAJUD para pesquisa de bens do executado. Assim, considerando que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, devem ser aplicados independentemente do esgotamento de diligências. Entendimento aplicável ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

II) O STJ definiu, por ocasião do julgamento do Tema 1026 que o magistrado deverá deferir a inclusão do nome do devedor através do Sistema SERASAJUD, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, inexistindo dúvida razoável quanto à existência do crédito e, tendo sido citada a devedora, com o transcurso do prazo para pagamento, o pedido de inscrição do nome do devedor por meio do sistema Serasajud deve ser deferido.

III) Conforme versa a Súmula nº 560 do STJ “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Considerando que, no caso em tela, o Município pleiteou a indisponibilidade de bens somente para o caso de ausência de êxito nas tentativas de pesquisas de bens anteriormente requerida, entendo cabível o deferimento do pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DANIEL DE SOUZA DA SILVA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas SREI, RENAJUD e INFOJUD e de inclusão no SERASAJUD e CNIB.

Em suas razões recursais, o agravante alega que é descabida e desarrazoada a exigência de previas diligências ao DETRAN, considerando a ferramenta RENAJUD. Assim, menciona a utilização do convênio INFOJUD em atenção aos princípios da celeridade e economicidade processual, bem como a utilização do SREI. Aponta que conforme o art. 185-A do CTN, o juiz deve declarar indisponibilidade dos bens do devedor quando esses não forem localizados, como é o caso dos autos, sendo assim, defende o CNIB para a verificação de existência de bens em nome do cadastro e decretação de indisponibilidade. Menciona também a utilização do sistema SERASAJUD para estimular o devedor a quitar a dívida junto à Fazenda Municipal. Colaciona jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito devolutivo, porquanto ausente pedido noutro sentido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, ressalto o cabimento de julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil2.

No caso dos autos, o Município realizou pedido de pesquisa de bens por meio dos convênios INFOJUD, RENAJUD e SREI e, somente no caso de inexistência de êxito, de inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito por meio do SERASAJUD, bem como a indisponibilidade dos bens com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, via sistema CNIB.

Pois bem.

O INFOJUD é um sistema criado em parceria com a Receita Federal, que possibilita ao Magistrado a consulta aos dados de pessoas físicas e jurídicas e substitui a sistemática de expedição de ofícios ao referido órgão para fins de fornecimento de informações cadastrais e cópias de declarações de bens e direitos.

Desse modo, pode-se afirmar que o INFOJUD é um meio de garantir maior celeridade e eficiência nos processos, pois simplifica a busca de bens penhoráveis para a satisfação dos créditos executados.

Em mesmo sentido, o sistema RENAJUD fora criado para conceder celeridade à consulta e o cumprimento de ordens judiciais de restrições de veículos, visto que consiste em ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, disponibilizada aos credores com a finalidade de facilitar a busca de bens para satisfazer os créditos executados.

Isso se depreende dos arts. 2º e 6º do Regulamento RENAJUD:

Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

(...)

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Re gistro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.

Inclusive, essa é a orientação emanada da Recomendação nº 51 do CNJ:

“Art. 1o Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.”

Os Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral de Justiça nºs. 603/09, 100/2013, 049/2015 também recomendam o uso da ferramenta:

“RECOMENDA-SE que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ.”

“CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica 1/2006, e seus aditivos, que versa sobre a criação, implantação e manutenção do Sistema RENAJUD prevê, como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário aderentes, adotar procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;

CONSIDERANDO que ainda há grande quantidade de expedientes enviados por ofício ao DENATRAN, segundo dados do aludido órgão;

CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD atende não apenas à celeridade processual, mas à economia de recursos públicos,

RENOVO ORIENTAÇÃO do Ofício-Circular nº 171/2010-CGJ no sentido de que Vossa Excelência se credencie no Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, passando, a partir do credenciamento, a efetuar consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, somente através do aludido sistema.”

...

“ENCAMINHO a Vossa Excelência a Recomendação 51, de 23 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, cujo objeto é a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e dá outras providências;

ORIENTO sejam observadas as recomendações repassadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando a utilização exclusiva dos referidos sistemas para a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, e

INFORMO que a Corregedoria-Geral da Justiça adotará as providências necessárias para observar e cumprir o que recomendado no artigo 3º, ou seja, restituir ao juízo de origem o ofício físico (em papel) eventualmente remetido a um dos indicados órgãos para que seja comandada a ordem judicial por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud ou Infojud, ressalvada apenas a hipótese excepcional prevista na própria Recomendação 51 – CNJ.”

Quanto à utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o STJ se posiciona no sentido da desnecessidade de esgotamento de diligencias, estendendo a orientação adotada para o Bacenjud (atual SISBAJUD), a esses sistemas:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente...

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