Acórdão nº 51111384220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51111384220218217000
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001526869
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111138-42.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A):

AGRAVANTE: LISANGELA BONELLA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERPOSTO O RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL – QUINZE DIAS – NÃO MERECE CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LISANGELA BONELLA da decisão que, nos autos da execução de título extrajudial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, deixou de acolher os embargos de declaração opostos pela ora agravante (Evento 2, PROCJUDIC4, p. 32, do processo originário).

Em suas razões, a recorrente discorre acerca da possibilidade de ser deferida a gratuidade de justiça. Defende a impenhorabilidade do imóvel indicado por se tratar de bem de família. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada (Evento 1).

Apresentadas contrarrazões, o agravado postula o não conhecimento do recurso, defendendo que a interposição ocorreu fora do prazo legal (Evento 14).

É o relatório.

2. Não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, visto que protocolado intempestivamente, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, inciso III, CPC.

O art. 1.003, § 5º, do estatuto processual vigente dispõe que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

No caso dos autos, a intimação da recorrente deu-se por nota de expediente (Nota de Expediente n. 102/2021), tendo sido disponibilizada em 21.06.2021, considerando-se publicada no dia útil subsequente (22.06.2021), iniciando-se a contagem do prazo no dia 23.06.2021 e terminando em 13.07.2021. No entanto, o recurso foi protocolado somente em 14.07.2021, ou seja, fora do prazo processual.

Sobre o tema, julgado dessa Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. A tempestividade é requisito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT