Decisão Monocrática nº 51115694220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-11-2022

Data de Julgamento05 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51115694220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944511
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111569-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHa MENOR DE IDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS VALDIR K. em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos movida contra CARLA REGINA F., menor mediante representação, a qual indeferiu a pretensão de redução dos alimentos, fixados em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, para 15% da mesma base de cálculo (evento 8, DESPADEC1).

Resumidamente, afirma que se faz necessária a minoração postulada, não lhe sendo possível manter o encargo no valor em que originariamente quantificado. Requer:

"(...)

À vista disso, REQUER se digne essa Colenda Câmara, receber o presente agravo de instrumento, julgando-o procedente para reformar o respeitável despacho recorrido, para o acolhimento do pedido de REVISÃO dos alimentos arbitrados PROVISORIAMENTE nos nos autos do processo nº.:5000473-03.2018.8.21.0003, para REDUZIR o percentual para 15%; bem como, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos atos executivos, nos autos do processo nº 5000473-03.2018.8.21.0003, até a decisão final desta ação; evitando-se gerar desigualdade de tratamento entre os filhos do agravante.

Em sendo, outro o entendimento REQUER a SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS provisórios nesse período de pandemia, ou até que o agravante consiga complementar a sua renda pra suprir sua subsistência de forma digna, pelas razões de fato e de direito acima exposto.

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram ofertadas contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo desprovimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dos referidos dispositivos legais, extrai-se a conclusão de que a revisão da obrigação alimentar, notadamente a redução em sede liminar, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo de quem a pleiteia, da alegada alteração ou desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.

Ainda, no tocante às possibilidades do alimentante, é mister observar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

“Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do...

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