Decisão Monocrática nº 51116699420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51116699420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002661924
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111669-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: VOLMIR TIBOLLA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO DO RELATOR.

A teor do que dispõe o inciso V, do art. 180, do Regimento Interno do TJ/RS, caracterizada está a prevenção do Relator que julgou recurso anterior para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, seja na fase de conhecimento ou na execução.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOLMIR TIBOLLA, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 44/50, origem).

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 11).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 14).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifiquei que o ilustre Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, integrante da 3ª Câmara Cível desta Corte, foi o Relator da Apelação Cível nº 70036206753 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 28/44, origem), interposta na fase de conhecimento da presente demanda, assim ementada:

SERVIDOR PÚBLICO. LEI-RS nº 10.002/93, ART. 3º. VALE-REFEIÇÃO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAQUELE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. PRESCRIÇÃO. Pleito de percepção de vantagem pecuniária de cunho sucessivo. Não há falar em prescrição do fundo de direito, apenas de prescrição progressiva das prestações à medida que completarem o prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, bem assim do entendimento consagrado no verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Julgamento do RE nº 428.991-1-RS pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na qual foi reconhecido o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul em perceberem o reajuste do vale-refeição. Verba de caráter alimentar. Alteração de entendimento deste relator. 3. A Lei-RS nº 10.002/93 instituiu o vale-refeição no Rio Grande do Sul, estabelecendo a revisão mensal do benefício. O Decreto-RS nº 35.139/94 previa a atualização monetária pela variação do índice da cesta básica apurado pelo IEPE-UFRGS referente ao mês que anteceder à concessão do benefício. A manutenção deste índice mesmo após a edição do Decreto-RS nº 44.920/07 não é possível. 4. Por isso, o 2º Grupo Cível do...

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