Decisão Monocrática nº 51117219020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51117219020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002279470
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111721-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDOS DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. guarda compartilhada. COM MORADIA ALTERNADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. NÃO É A CONVENIÊNCIA DOS PAIS QUE DEVE ORIENTAR A DEFINIÇÃO DA GUARDA, MAS O INTERESSE DOS FILHOS. 2. A CHAMADA GUARDA COMPARTILHADA NÃO CONSISTE EM TRANSFORMAR OS FILHOS EM OBJETO, QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DE CADA GENITOR POR UM DETERMINADO PERÍODO, MAS UMA FORMA DE CONVIVÊNCIA ESTREITA DOS FILHOS COM AMBOS OS GENITORES. 3. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, MAS DENTRO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E SEM SOBRECARREGÁ-LO EM DEMASIA. 4. MERECE REVISÃO O VALOR FIXADO QUANDO SUPERA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, QUE COMPROVOU ESTAR DESEMPREGADO, A FIM DE QUE FIQUE MELHOR AFEIÇOADA AO BINÔMIO LEGAL. 5. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PODERÃO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de JOÃO V. C. com a r. decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha comum 40% do salário mínimo, nos autos da ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas que lhe move NICOLE S. P.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não possuir condições financeiras de arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado, pois está desempregado e trabalha de forma autônoma, tendo ganhos mensais na faixa de R$ 800,00. Diz que se mostra mais adequado alcançar alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional e manter o pagamento de plano de saúde para a menor, por entender ser de extrema importância. Assevera que não há qualquer relato que afaste a aptidão do genitor em exercer seu poder familiar ou qualquer outro fato que não justifique a guarda compartilhada. Pretende sejam reduzidos os alimentos provisórios para 20% do salário mínimo, mais o pagamento de plano de saúde para a infante, bem como seja estabelecida a guarda compartilhada. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou dando...

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