Decisão Monocrática nº 51117435120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51117435120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002287897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5111743-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Erro médico

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: LILIAM GORETE GOMES SARTORI

AGRAVADO: JOVANI ANDRE SOMACAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A OITIVA DE TESTEMUNHAS/DEPOIMENTO PESSOAL.
ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere o depoimento pessoal e/ou a oitiva de testemunhas não integra o rol taxativo, não mitigado na situação em apreço. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema 988 do STJ. Precedentes desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LILIAM GORETE GOMES SARTORI recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com JOVANI ANDRE SOMACAL, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem indeferir a realização de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, assentando o Juízo de 1ª Instância que apesar terem as partes direito à produção da prova necessária à comprovação dos fatos alegados, não foi demonstrado a imprescindibilidade da tomada do depoimento pessoal do embargante, pelo que foi dispensado, nos termos dos arts. 370 e 443 do CPC, pois desnecessário ao deslinde do feito, considerando-se a matéria discutida, não havendo cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide com base em prova documental que reputada suficiente para o juízo de convicção.

Sustenta a agravante que o depoimento pessoal do agravado traria clareza à lide, proporcionando mais compreensão sobre o que realmente ocorreu no negócio jurídico. Diz que se deve oportunizar a produção de todas as provas que a parte entender pertinentes ao feito, para evitar que em sentença se alegue ausência de provas e haja julgamento com base tão somente nos documentos anexados aos autos. Assevera que o indeferimento da prova testemunhal, no caso, o depoimento pessoal do agravado, traduz cerceamento de defesa. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo em seus termos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, em seus incisos e parágrafo único, apresenta, modo taxativo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.

Assim dispõe o citado dispositivo legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de
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