Decisão Monocrática nº 51121298120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51121298120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002271831
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112129-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. ART. 528, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC.

A impenhorabilidade da verba existente em conta poupança do agravante, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, na forma do art. 833, §2º, do CPC, merecendo manutenção a constrição realizada na espécie.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO CARLOS R. L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 52 do processo originário, "execução de alimentos - rito penhora", que lhe move MONIQUE GABRIELLE DOS S. L., representada por sua genitora, Silvia Letícia T. dos S., decisão assim lançada:

Vistos.

Requer a parte executada o desbloqueio da penhora online efetuada sob o argumento de que realizado sobre quantias depositadas em conta poupança em que recebe seus rendimentos.

Vieram-me os autos, decido.

Com efeito, a parte autora demonstrou por meio de print de aplicativo da instituição financeira que sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal é do tipo poupança digital. Contudo, em se tratando de execução de alimentos, não se aplica a impenhorabilidade prevista à poupança e aos vencimentos, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Desse modo, INDEFIRO o pedido da executada.

Ainda, ante a insuficiência de saldo para quitação da dívida alimentar, considerando o valor bloqueado de R$ 1.130,46, conforme determinado em decisão de evento 37, proceda-se à penhora de eventual veículo registrado em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, cujo recibo de protocolamento serve como termo. Nomeio depositário(a) o(a) executado, com as advertências do encargo. Intime-se o credor para comprovar a cotação no mercado, nos exatos termos do inciso IV do art. 871 do CPC.

Após, intime-se o executado da penhora e da avaliação.

Em seguida, intime-se o exequente para que diga quanto à alienação do bem.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Em suas razões, aduz, o agravante sempre pagou a pensão alimentícia aos agravados, sendo que nunca guardou recibo, e para sua surpresa foi bloqueados valores de sua conta poupança, sendo assim indevido a penhora realizada no presente processo.

Entende que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do agravante e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja declarado impenhorável os valores depositados na conta do agravante e, via de consequência, sejam liberados os mesmos, impedindo-se, inclusive, futuros penhores incidentes sobre esta conta.

É o relatório.

Efetuo o...

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