Decisão Monocrática nº 51123656720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51123656720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002093823
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112365-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ex-esposa. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. SOMENTE SE JUSTIFICA AlTERAÇÃO NO ENCARGO ALIMENTAR QUANDO HÁ PROVA suficiente da modificação das NECESSIDADES DE QUEM RECEBE. 2. COMO INEXISTE AINDA PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR E DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE Da RÉ, NÃO É CABÍVEL A PRETENDIDA EXONERAÇÃO LIMINAR DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de VALDIR O. Z. com a r. decisão que indeferiu o pedido liminar exoneratório, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move contra DALVIRA Z.

Sustenta o recorrente que inexiste fundamento legal para o indeferimento do pedido liminar. Relata que está claro o fato constitutivo do seu direito. Afirma que comprovou o aumento da prole. Destaca que, por um período, a recorrida recebeu duplamente a pensão alimentícia e a aposentadoria, proporcionando ganhos superiores ao do alimentante. Pretende a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de que seja exonerada a sua obrigação alimentícia Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

A concessão da tutela antecipada, que foi recepcionada pelo CPC nos arts. 294 a 311 (tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) pressupõe existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. E o alimentante não demonstrou com clareza a viabilidade do seu pleito.

A ação de exoneração de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a liberação do alimentante do encargo alimentar, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil.

Assim, para justificar o pleito exoneratório em sede de tutela provisória pretendido, seria necessário que o alimentante demonstrasse de forma cabal a efetiva ausência de necessidade da alimentada. Mas essa prova ainda não existe nos autos.

Embora o recorrente alegue que não consegue mais suportar o encargo alimentar estabelecido, afirmando que constituiu nova família com o aumento da prole, e de aponta também que a recorrida percebe aposentadoria do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT