Decisão Monocrática nº 51124459420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51124459420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003000629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112445-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. dívida RECONHECIDAMENTE INADIMPLIDA. INADMISSIBILIDADE DO debate sobre o binômio necessidade-possibilidade EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO ENCARGO. necessidade de ação própria. precedentes. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DA S. em face da decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos movido por WESLEI M. DA S. e WICAEL M. DA S., menores mediante assistência, nos seguintes termos (evento 59, DESPADEC1):

"Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito expropriatório ajuizado por WICAEL (...) e WESLEI (...), assistidos por Raquel (...), contra JOÃO CARLOS (...).

Intimado (Evento 41), o executado apresentou impugnação, alegando, em suma, que é trabalhador autônomo e, em razão da pandemia de COVID-19, teve sua renda reduzida bruscamente, de modo que não conseguiu adimplir a integralidade do valor de alimentos. Asseverou que o filho Weslei está residindo consigo desde setembro de 2020, o que justifica a suspensão dos alimentos. Apontou que o filho Wicael está trabalhando, não necessitando mais dos alimentos. Informou que ajuizara ação de exoneração de alimentos (processo nº 50116245620208210015). Requereu o acolhimento da impugnação, a fim de extinguir a execução. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (Evento 43).

Os exequentes manifestaram-se, sustentando que não foi comprovada razão para o inadimplemento dos alimentos e que, embora Weslei esteja residindo com o genitor, ainda são devidos alimentos a Wicael, que estuda. Juntaram documentos (Evento 52).

O Ministério Público opinou pela improcedência (Evento 55).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

De acordo com o termo de audiência acostado ao Evento 1, OUT10, no processo nº 015/1.11.0013978-0, as partes firmaram acordo, ficando o executado obrigado ao pagamento de alimentos aos filhos Wicael e Weslei no valor mensal correspondente a 48% do salário mínimo nacional.

Como se sabe, nesta sede, o que se discute é se o título preenche os requisitos legais (liquidez, certeza e exigibilidade), se o feito é formalmente regular e a correção do valor exigido, ex vi do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil:

Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Logo, alegadas alterações no binômio necessidade-possibilidade devem ser deduzidas na via ordinária, mediante o ajuizamento da competente ação de conhecimento (o que o executado já providenciou, inclusive, porém, sem deferimento de tutela de urgência nos autos nº 50116245620208210015).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. Inconformidade com a própria fixação do pensionamento ou em relação ao seu quantum deve, se for do interesse do devedor, ser debatida na via adequada, ou seja, em sede de ação de revisão ou de exoneração de alimentos, esta última já manejada pelo alimentante, segundo noticia. Dificuldades financeiras do genitor não são aptas a afastar a obrigação de prestar os alimentos; nas ações de execução, discute-se apenas sobre a existência ou não da dívida, sobre a ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação ou, ainda, sobre a regularidade ou não do processo executivo. Não há espaço, portanto, para o debate acerca do binômio possibilidade-necessidade. Mantida a imposição de pagamento do débito em aberto e, inclusive, não negado pelo alimentante. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50812298620208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-04-2021)

Ademais, embora o filho Weslei esteja residindo com o pai desde setembro de 2020, tratando-se de alimentos fixados intuitu familiae, qualquer dos alimentandos tem legitimidade para exigir a integralidade do valor.

A título de ilustração:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO INTUITU FAMILIAE. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM ALIMENTADO PARA COBRAR A INTEGRALIDADE DOS ALIMENTOS. POR SER SOLIDÁRIA, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTABELECIDA "INTUITU FAMILIAE" PODE SER INTEGRALMENTE COBRADA POR QUALQUER DOS CREDORES. LOGO, DESCABE OBRIGAR A ALIMENTANTE/EXEQUENTE A APRESENTAR CÁLCULO COM VALOR REPRESENTATIVO DE SUA QUOTA PARTE NA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50642034120218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 19-08-2021)

Os recibos juntados ao Evento 43, COMP3, COMP4, COMP5, COMP6 e COMP7, referentes, respectivamente, aos meses de abril, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2020, não podem ser considerados, porque seriam de supostos pagamentos feitos diretamente a Weslei (que assina os recibos). O título executivo judicial previu, contudo, o pagamento por meio de depósito em conta de titularidade da genitora. Além disso, conforme visto acima e é incontroverso, desde setembro de 2020 Weslei reside com o genitor, o que torna, no mínimo, questionável a veracidade dos recibos.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.

Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/14 c/c Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Sem honorários (Súmula nº 519 do STJ).

Em razão da alteração do exercício da guarda fática de Weslei, bem como de sua superveniente maioridade, deve ele ser excluído do polo ativo, o que, repita-se, não obsta o prosseguimento do feito somente por Wicael. E Wicael deve regularizar sua representação processual, acostando procuração assinada por si e por sua assistente, sob pena de extinção do feito.

Assim, determino a) a exclusão de Weslei do polo ativo e b) a regularização da representação processual de Wicael.

Intimem-se, inclusive o exequente Wicael para atualizar o cálculo e dizer sobre o prosseguimento do feito.

Diligências legais".

Resumidamente, afirma que se faz necessária a minoração postulada, não lhe sendo possível manter o encargo no valor em que originariamente quantificado. Alega que a decisão agravada não considerou a existência de outros dois filhos menores. Diz que, além do filho Thyarllis, nascido em 2011, em favor do qual será oportunamente ajuizada ação de oferta de alimentos, também é pai de uma menina, menor imúbere, que está sob sua guarda.

Outrossim, afirma manter vínculo formal de emprego, pelo qual aufere renda mensal fixa de R$ 1.230,00. Informa, todavia, que atualmente está recebendo apenas benefício previdenciário - auxílio doença -, no valor de R$ 1.481,85.

Requer:

"(...)

Ante os fatos e direito expostos, vem o Agravante, respeitosamente, perante Vossas Excelências requerer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com base nas razões e fundamentos expostos acima para o reconhecimento dos valores pagos pelo Agravante, bem como, considerer o caráter intuitu personae à verba alimentar, com base nas razões e fundamentos jurídicos expostos acima.

Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Requer, outrossim, face à pendência de decisão judicial no processo ação de exoneração de alimentos processo número 50116245620208210015, que influencia diretamente no presente feito, devendo, portanto, o presente feito sem apensado ao presente...

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