Decisão Monocrática nº 51124562620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51124562620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276151
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112456-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: OSIEL PIMENTEL DE BITENCOURT

AGRAVADO: FABRICIO MATIAS DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. ENQUADRAMENTO NA MESMA SUBCLASSE DO FEITO ORIGINÁRIO. AÇÃO DE ALIMENTOS (LEI ESPECIAL Nº 5.478/68). ITEM 10 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP.

REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSIEL PIMENTEL DE BITENCOURT, no curso do Cumprimento de Sentença proposto em face de FABRICIO MATIAS DE OLIVEIRA, contra a decisão (Evento 27 - DESPADEC1 do processo de origem) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

1. Trata-se de alegação de impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados via sistema SisbaJud no evento 19. Alega o Executado que o valor bloqueado na conta nº 010073644, agência n. 1208, do Banco Santander, representa verba salarial. Requereu o imediato cancelamento do bloqueio. Juntou documentos (evento 18).

O credor solicitou a manutenção da penhora (evento 25).

Decido.

O art. 833 do CPC, dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;

(...)

Nesse sentido, a atual jurisprudência tem entendido que havendo comprovação de que os valores penhorados são provenientes de verba salarial, estes são impenhoráveis, pelas regras do art. 833 do CPC.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO DIZ COM VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. MANTIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010286946, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-04-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO AGRAVANTE, ANTE A IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RESTOU RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040909-57.2021.8.21.7000, POR TRATAR-SE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL, BEM COMO POR SER QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE MODO QUE, INDEPENDENTE DE OFERECIMENTO DE OUTRAS FORMAS DE QUITAR A DÍVIDA, DEVEM SER LEVANTADO OS VALORES, POIS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50287288720228217000, Vigésima Câmara...

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