Decisão Monocrática nº 51126225820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51126225820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002280751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112622-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, fixação de alimentos, partilha de bens e regulamentação de visitas. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015 DO CPC. precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN MIGUEL W., inconformado com o pronunciamento judicial que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumula com guarda, fixação de alimentos, partilha de bens e regulamentação de visitas ajuizado DYANE I., rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 69, DESPADEC1):

"Vistos.

IVAN MIGUEL W. apresentou embargos declaratórios alegando erro material em pergunta formulada por esta Magistrada em audiência de instrução (Evento 67, EMBDECL1).

Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.

Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Via de regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.

Analisadas as questões arguidas nos presentes embargos, tenho que improcede o pedido do embargante, tendo em vista que as perguntas objeto de insurgência foram formuladas na presença das partes e seus procuradores, os quais não insurgiram-se contra.

Como já dito, os embargos de declaração não servem ao fito de reacender a discussão já finda, buscando-se o rejulgamento da lide, o que vem a ser exatamente o intento da parte embargante.

Dessa forma, ausente a contradição arguida.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos.

(...)".

É o sucinto relatório.

Decido.

Segundo a legislação processual civil, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra a rejeição de embargos de declaração. Confira-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de...

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