Decisão Monocrática nº 51126787320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51126787320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5112678-73.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

apelação cível. família. AÇÃO DE CURATELA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO ECURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

Precedentes do TJRS e do STJ.

Sentença desconstituída, de ofício.

Apelação prejudicada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO VALTER G. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE CURATELA, diante da sentença proferida conforme o dispositivo a seguir (evento 57):

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de JOAO V. G., nomeando-lhe curadora a requerente, ANGELA G. G., a qual deverá prestar compromisso, na forma da lei.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.

Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo interditando.

Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, refere que se trata de pedido de curatela, na qual a parte autora postulou a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido, convertendo-se a curatela provisória em definitiva, entretanto, foi decretada a interdição do curatelando, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a nomeação de curador.

Argumenta que, em face disso, a sentença é extra petita, tendo em vista que o juízo a quo proferiu sentença concedendo algo diverso do pedido formulado na petição inicial, decretando a interdição da curatelanda, fazendo-se necessária, portanto, a anulação do capítulo que decretou a interdição da requerida, ora apelante.

Cita modificação legislativa no tocante à curatela, por conta do advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com DeficiênciaLei 13.146/15. Aduz que não há mais que se falar em decretar a interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela norma em comento.

Acrescenta que na hipótese de desprovimento da apelação, requer, desde já, o prequestionamento acerca da legislação inaplicada para que possa ser analisado, se for o caso, o manejo de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do presente recurso, com a anulação parcial da sentença que decretou a interdição do curatelando, bem como, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente o decreto de curatela com a nomeação do(a) curador(a).

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A sentença deve ser desconstituída, de ofício, prejudicada a apelação interposta.

Com efeito, a prova em questão, perícia médica para o julgamento do pedido de interdição, bem como de curatela, mostra-se absolutamente necessária, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, "o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil."

A lei exige a realização de perícia médica e somente terá caráter multidisciplinar caso o juiz assim entenda, tratando-se de mera possibilidade, nos termos do § 1º do art. 753 do CPC, o qual prevê que “A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.”.

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