Decisão Monocrática nº 51128287220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51128287220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112828-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE Revisão de regulamentação de visitas cumulada com indenização por alienação parental. ACORDO SUPERVENIENTE À INTEOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GESIELE V. DA S., inconformada com a decisão do Evento - processo de origem, que nos autos da ação de regulamentação de visitas, cumulada com indenização por alienação parental, ajuizada por RAFAEL DA R., regulamentou a convivência paterno-filial aos finais de semanas alternados, das 19h de sexta-feira às 19h de domingo.

Nas razões, alega que o arranjo de visitas elaborado pelo Julgador singular não atende ao melhor interesse da criança, a qual conta 01 (um) ano e 11 (onze) meses de idade e ainda é amamentada no peito, enfrentando dificuldades de adaptação a leites industrializados. Sustenta que o agravado sempre teve liberdade para estar junto da filha, sendo que, atualmente, as visitas ocorrem nas terças e quintas-feiras, das 18h30mim às 21h, além dos sábados e domingos. Refere que a residência dos litigantes é no mesmo bairro, historiando que "a situação foi dificultada na medida em que o genitor deixou de aceitar as orientações da mãe, principalmente no que diz respeito aos limites de consumo de doces, balas, frituras, refrigerantes, bem como os cuidados em evitar sair com a pequena Aylla nas noites frias. Em vários momentos, estes cuidados e orientações da mãe da criança foram recebidos com agressividade por parte do genitor, gerando discussões e xingamentos".

Requer, em antecipação da pretensão recursal, a manutenção das visitas do agravado à filha nas terças e quintas-feiras, das 18h30min às 21h, além dos sábados e domingos durante o dia, conforme acordado entre as partes litigantes.

Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso ao final.

O recurso foi recebido em duplo efeito.

É o relatório.

2. Conforme se...

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