Decisão Monocrática nº 51128599220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51128599220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112859-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio com medida cautelar de separação de corpos, guarda, alimentos e partilha de bens. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COMPANHEIROS DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSANE M. DE A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 33 dos autos na origem, "ação de divórcio com medida cautelar de separação de corpos, guarda, alimentos e partilha de bens", que move em desfavor de MANOEL CLÁUDIO C. DA S., decisão assim lançada:

Vistos.

Defiro o benefício da AJG ao réu.

Recebo a reconvenção.

ALUGUEL

Compulsando a ação distribuída anteriormente pela autora sob 5005498-12.2019.8.21.0019, a própria parte afirmou a existência do imóvel e aquisição durante o matrimônio (ev1, inic1, pg7, item V daquele feito) ora manifestado pelo réu/reconvinte.

Com efeito, tratando-se de único bem imóvel adquirido por ambos no curso da união e estando ele a ser ocupado de forma exclusiva pela autora/reconvinda, ainda que sob exercício da guarda das filhas comuns, mostra-se pertinente a definição de valor a ser por ela suportado em razão da restrição da posse do condômino cotitular.

Sem olvidar da discussão atinente ao princípio do melhor interesse dos menores, verifico que o valor definido a título alimentar em favor dos filhos comuns também compreende as necessidades de moradia, e, portanto, o simples fato de estar sob a guarda das filhas não dispensa a guardiã de arcar com a contraprestação relativa a ocupação exclusiva do imóvel comum e partilhável.

A medida, aliás, serve como vetor de readequação e equilíbrio da relação de posse e visa, dentre outros fatores, evitar o abuso de direito na ocupação por tempo indeterminado de bem comum, viabilizando de forma adequada e justa a partilha futura. Cabe como desestímulo a manutenção do condomínimo e como fator de justiça para que o ábdito da posse.

Portanto, a pretensão para arbitramento merece ser acolhida.

Outrossim, para que seja possível instituir a quantia adequada, mister que, as partes acostem ao menos DUAS avaliações do imóvel (neste momento, que compreenda as finalidades de alienação e locação).

Intimem-se, pois, para acostarem as avaliações determinadas e voltem para que seja intituído o valor devido a título de ocupação exclusiva.

Intime-se a autora/reconvinda para contestação e réplica.

Intimem-se.

DL.

Em suas razões, aduz, o agravado alega estar desamparado e sem local para residir, razão pela qual procurou um local para morar, e que possui despesa mensal de R$ 800,00 extremamente onerosa diante de seus parcos rendimentos.

Alega que o mesmo possui atividade comercial de venda e distribuição de gás que lhe rende R$ 2.000,00 mensalmente, valor que é capaz de mantê-lo e às suas despesas.

Apesar do trabalho com a venda e distribuição de gás, o agravado não contribui para o sustento da filha e manutenção do lar, sendo que a renda obtida nessa atividade era utilizada para manutenção da outra família do agravado, que não colaborava com as despesas da casa onde residia com a esposa e a filha Emelin, ficando a manutenção por conta da agravante.

Com o término da boa convivência familiar, o rompimento da relação não foi bem recepcionado pelo requerido, que insistia na manutenção da...

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