Decisão Monocrática nº 51128624720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 08-06-2022
Data de Julgamento | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51128624720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002274709
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5112862-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
AGRAVANTE: CLODOALDO RODRIGUES DE LARA (RÉU)
AGRAVADO: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária. Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO RODRIGUES DE LARA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo a liminar de busca e apreensão, indeferiu o pedido de depósito judicial das parcelas vencidas para fins de purga da mora.
Em suas razões, o agravante, após tecer comentários acerca das dificuldades financeiras enfrentadas para pagamento das parcelas vencidas do contrato, sustenta, em síntese, ser viável a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso. Pontua que aludida teoria visa trazer mais segurança às relações jurídicas, em especial àquelas cuja obrigação foi cumprida em quase a sua totalidade, dando primazia aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e, ainda, afastando-se o enriquecimento sem causa daquele que já percebeu praticamente todo o seu crédito. Além disso, assevera que, para fins de purga da mora, deve ser possibilitado o pagamento apenas das parcelas vencidas, com o restabelecimento do contrato e a consequente suspensão da liminar de busca e apreensão. Nesses termos, postula a reforma da decisão combatida.
É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO RODRIGUES DE LARA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo a liminar de busca e apreensão, indeferiu o pedido de depósito judicial das parcelas vencidas para fins de purga da mora.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 22):
[...]
4. Em relação ao adimplemento do débito, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão a purga da mora depende do pagamento da integralidade do débito apontado na inicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR E INTEMPESTIVO. Segundo entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911/69 não mais prevê a figura da purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial. In casu, o valor foi depositado em juízo pelo réu mais de dois meses após o cumprimento da liminar, além de corresponder apenas às parcelas vencidas. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70080100092, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-02-2019)
Assim, remanescendo interesse do devedor em efetuar o adimplemento do contrato, deverá demonstrar o pagamento integral do débito indicado na inicial, o qual deverá ser atualizado até a presente data.
Caso contrário, poderá o réu, ainda, buscar extrajudicialmente o autor para tentar viabilizar um acordo.
[...]
O recorrente, postulando a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso e insurgindo-se quanto aos termos para a purga da mora (requerendo que esta seja reconhecida mediante o pagamento tão somente das parcelas em atraso), requer a revogação da liminar de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o...
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