Decisão Monocrática nº 51128624720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51128624720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112862-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: CLODOALDO RODRIGUES DE LARA (RÉU)

AGRAVADO: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária.
Nova redação ao art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor. Precedentes do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO RODRIGUES DE LARA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo a liminar de busca e apreensão, indeferiu o pedido de depósito judicial das parcelas vencidas para fins de purga da mora.

Em suas razões, o agravante, após tecer comentários acerca das dificuldades financeiras enfrentadas para pagamento das parcelas vencidas do contrato, sustenta, em síntese, ser viável a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso. Pontua que aludida teoria visa trazer mais segurança às relações jurídicas, em especial àquelas cuja obrigação foi cumprida em quase a sua totalidade, dando primazia aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e, ainda, afastando-se o enriquecimento sem causa daquele que já percebeu praticamente todo o seu crédito. Além disso, assevera que, para fins de purga da mora, deve ser possibilitado o pagamento apenas das parcelas vencidas, com o restabelecimento do contrato e a consequente suspensão da liminar de busca e apreensão. Nesses termos, postula a reforma da decisão combatida.

É o breve relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLODOALDO RODRIGUES DE LARA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mantendo a liminar de busca e apreensão, indeferiu o pedido de depósito judicial das parcelas vencidas para fins de purga da mora.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 22):

[...]

4. Em relação ao adimplemento do débito, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão a purga da mora depende do pagamento da integralidade do débito apontado na inicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR E INTEMPESTIVO. Segundo entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911/69 não mais prevê a figura da purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas. Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor, querendo, tem cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial. In casu, o valor foi depositado em juízo pelo réu mais de dois meses após o cumprimento da liminar, além de corresponder apenas às parcelas vencidas. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70080100092, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-02-2019)

Assim, remanescendo interesse do devedor em efetuar o adimplemento do contrato, deverá demonstrar o pagamento integral do débito indicado na inicial, o qual deverá ser atualizado até a presente data.

Caso contrário, poderá o réu, ainda, buscar extrajudicialmente o autor para tentar viabilizar um acordo.

[...]

O recorrente, postulando a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso e insurgindo-se quanto aos termos para a purga da mora (requerendo que esta seja reconhecida mediante o pagamento tão somente das parcelas em atraso), requer a revogação da liminar de busca e apreensão.

A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o...

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