Decisão Monocrática nº 51129975920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51129975920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002283041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5112997-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ELIS REGINA APARECIDA SILVA SILVEIRA CARNEIRO

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL c/c devolução de valores. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. SALÁRIO PAGO DE FORMA PARCELADA. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA MENSAL LIQUÍDA PERCEBIDA É INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIS REGINA APARECIDA SILVA SILVEIRA CARNEIRO, em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c devolução de valores movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 05 dos autos originários):

Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)". Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligências legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que por ser servidora público do estado do RS por elevado período recebeu seu salário de modo parcelado. Referiu que o valor líquido que recebe é inferior a 5 salários mínimos. Asseverou sua situação de superendividamento. Requereu a reforma da decisão atacada para conceder o benefício da gratuidade judiciária e de forma alternativa, o parcelamento das custas ou o seu pagamento ao final da demanda.

É o breve relato.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que a recorrente não é pessoa que percebe valores elevados.

Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Pois bem.

Vejamos a situação do caso concreto.

A fim de que a parte agravante comprovasse a...

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