Decisão Monocrática nº 51130772320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51130772320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002281279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113077-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

AGRAVANTE: JUSSARA PINHEIRO

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FACE ERRO E DOLO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

TRATA-SE DE DEMANDA QUE, assentada no pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária entabulado com a instituição financeira, visa a determinação para que a ré se abstenha de realizar ligações, envio de WhatsApp e mensagens à parte autora. CONSOANTE SE OBSERVA, EXISTE RELAÇÃO CONTRATUAL E HÁ ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL RELATIVA AO REFERIDO CONTRATO. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”, CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 19, INC. VIII, ALÍNEA “C”, DO RITJRS E DO ITEM 16, CAPUT, DO OF. CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA PINHEIRO, inconformada com a decisão (Evento 7, DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação cominatória de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos extrapatrimoniais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

"[...]GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.

TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, não é densa a probabilidade do direito alegado na inicial.

Com efeito, a exigibilidade do débito controvertido na ação revisional nº 5000156- 64.2012.8.21.0019 não foi suspensa naqueles autos, de modo que a realização de cobranças na via administrativa configura exercício regular de direito.

Ademais, nesta fase inicial do processo, não há elementos que autorizem a conclusão de que as cobranças estejam ocorrendo de forma vexatória ou que estejam perturbando o sossego da parte autora, ao que não se presta a mera apresentação de prints alusivos a supostas ligações oriundas da parte ré.

A comprovação dos fatos alegados na inicial reclama ampla dilação probatória.

Indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.[...]"

Razões no Evento 1, INIC1.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O artigo 19, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19 do RITJRS: “Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do...

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