Decisão Monocrática nº 51130772320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51130772320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002281279
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5113077-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: JUSSARA PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FACE ERRO E DOLO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA 9ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
TRATA-SE DE DEMANDA QUE, assentada no pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária entabulado com a instituição financeira, visa a determinação para que a ré se abstenha de realizar ligações, envio de WhatsApp e mensagens à parte autora. CONSOANTE SE OBSERVA, EXISTE RELAÇÃO CONTRATUAL E HÁ ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL RELATIVA AO REFERIDO CONTRATO. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”, CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 19, INC. VIII, ALÍNEA “C”, DO RITJRS E DO ITEM 16, CAPUT, DO OF. CIRCULAR Nº 01/2016 - 1ª VP.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA PINHEIRO, inconformada com a decisão (Evento 7, DESPADEC1, origem) que, nos autos da ação cominatória de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos extrapatrimoniais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"[...]GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não é densa a probabilidade do direito alegado na inicial.
Com efeito, a exigibilidade do débito controvertido na ação revisional nº 5000156- 64.2012.8.21.0019 não foi suspensa naqueles autos, de modo que a realização de cobranças na via administrativa configura exercício regular de direito.
Ademais, nesta fase inicial do processo, não há elementos que autorizem a conclusão de que as cobranças estejam ocorrendo de forma vexatória ou que estejam perturbando o sossego da parte autora, ao que não se presta a mera apresentação de prints alusivos a supostas ligações oriundas da parte ré.
A comprovação dos fatos alegados na inicial reclama ampla dilação probatória.
Indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.[...]"
Razões no Evento 1, INIC1.
É o breve relatório.
É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
O artigo 19, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:
Art. 19 do RITJRS: “Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.
(...)
A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do...
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