Decisão Monocrática nº 51130824520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51130824520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002291546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113082-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: DIEGO SOARES CAPINOS

AGRAVANTE: MARTIELE DA CRUZ CORREA

AGRAVADO: MAICON MIQUELE COLOMBO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. cumprimento de sentença. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO concedido mantido.

SE INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, o POSTULANTE É ISENTo DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, QUE PRESSUPÕE NÃO AUFERIR RENDA SIGNIFICATIVA, O QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. decisão agravada mantida.

RECURSO desprovido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO SOARES CAPINOS e MARTIELE DA CRUZ CORREA contra decisão interlocutória (evento 29) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MAICON MIQUELE COLOMBO, deferiu ao agravado o benefício da assistência judiciária gratuita.

A parte agravante sustenta, em suas razões, a reforma da decisão recorrida. Tece considerações sobre a capacidade financeira do agravado, concluindo que não faz jus ao benefício. Aduz que o recorrido recolheu as custas na fase de conhecimento. Colaciona jurisprudência. Requer a revogação do benefício. Pugna pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.

De inicio, faço breve síntese da lide.

A parte autora (ora agravada) na fase de conhecimento (Ação de Consignação em Pagamento - n° 5000111-56.2019.8.21.0038) efetuou o pagamento das custas iniciais da fase de cognição. Tendo sido julgada improcedente a demanda, a parte ora agravante (ré no processo originário) ingressou com cumprimento de sentença, no qual a parte agravada requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual foi deferido no evento 29 em decisão de seguinte redação:

"Vistos.

1. Concedo a gratuidade judiciária à parte executada impugnante. Anote-se no Sistema.

(...)"

Não contente com a decisão, a parte exequente ingressou com o presente agravo de instrumento visando a revogação do beneplácito.

Passo ao exame da possibilidade de concessão da AJG no caso.

Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.

Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo – na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC – ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise subjetiva, caso a caso. Concretamente, demonstra a parte agravante auferir rendimento compatível com o parâmetro de cinco salários mínimos, adotado por este Tribunal. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem ausência dos pressupostos necessários à concessão da benesse, de modo em que se impõe o deferimento da gratuidade. Inteligência do art. 99,...

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