Decisão Monocrática nº 51131289720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51131289720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003748008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113128-97.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: BRENDA MARINHEIRO ORTEGA

AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE comprovam situação de isenção QUANTO À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. REGULARIDADE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRENDA MARINHEIRO ORTEGA em combate à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação para reconhecimento de venda casada cumulada com pedido de restituição de valores em dobro que move contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

Nas suas razões, a agravante diz ser estudante e realizar trabalhos esporádicos de recreação em casas infantis, auferindo renda modesta e variável, que nunca supera o limite dos cinco salários mínimos. Explica que a compra do celular à vista ocorreu com recursos que foram sendo guardados por um longo tempo somados à ajuda de seus genitores. Indica ter juntado documentos que comprovam a ausência de declaração de imposto de renda nos últimos três exercícios e a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal. Cita precedentes deste Tribunal. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de tutela provisória de urgência, deferindo o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pretende a confirmação dessa decisão liminar com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de gratuidade da justiça.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC) e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

Com efeito, a agravante insurge-se contra ato decisório prolatado nos seguintes termos:

"Vistos os autos.

Os elementos constantes nos autos demonstram que a parte autora ostenta situação patrimonial e financeira que lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou familiar, não podendo ser considerada pobre, uma vez que, conforme referido na exordial, adquiriu, à vista, um aparelho celular ('iPhone 13') com valor superior a R$ 4.000,00, o que, por si só, representa mais de três salários mínimos nacionais, razão pela qual indefiro o benefício da AJG, o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente dele necessite para litigar em juízo, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF ('o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'), carecendo de credibilidade as declarações unilaterais da parte autora ao Fisco.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIOCONSENSUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA.RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Não obstante os agravantes aleguem possuir baixa renda, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária, a realidade é que possuem patrimônio incompatível com a situação de necessidade, cumprindo-se indeferir a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento...

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