Decisão Monocrática nº 51131448520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51131448520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002286866
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5113144-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO
AGRAVADO: SERGIO JUNIOR PACHECO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
- A utilização dos sistemas destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados dispensa o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens do devedor. Orientação que vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move em desfavor de SERGIO JUNIOR PACHECO DA SILVA, indeferiu o pedido de pesquisa junto aos SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
Em suas razões, afirmou que desde o julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 1.184.765/PA, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que as buscas ora pugnadas constituem ferramentas céleres e efetivas de prestação judicial, que devem ser utilizadas independentemente de exaurimento de diligências extrajudiciais. Nesses termos, pediu provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Procedo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, medida que decorre de imposição legal e constitucional, a fim de privilegiar o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II, CPC; e art. 5º, LXXVIII, CF).
O agravo merece provimento.
Sem maiores digressões doutrinárias, assiste razão ao apelante, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD e SREI, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.
A questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgado passo a transcrever:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em...
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