Decisão Monocrática nº 51133414020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51133414020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002278882
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113341-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. pedido de ajg reiterado em sede recursal. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU QUANTO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido, de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, que foi formulado em contestação, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

AÇÃO DE dissolução de união estável c/c alimentos. FIXAção de ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-companheira. necessidade de revogação da decisão. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.

Com efeito, para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência entre o ex-casal, além da ruptura recente da união estável, a prova da dependência econômica de quem requer deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas pela requerente, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS. A. DE O. C. em face da decisão (evento 3 dos autos de origem) que, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c alimentos ajuizada por JANE B. DA S., fixou alimentos provisórios em favor da autora, conforme fundamentação abaixo transcrita:

"(...).

As informações da exordial dão conta dos problemas de saúde da requerente e o reconhecimento do réu de seu dever de pagar alimentos à ex-companheira, a qual está desempregada e com dificuldades de se inserir no mercado de trabalho após a separação.

Ainda assim, encontra-se a requerente em idade laboral, em que pesem as dificuldades para encontrar emprego, pelo que DEFIRO parcialmente a liminar e FIXO alimentos provisórios em favor da requerente Jane no valor mensal equivalente a 15% dos rendimentos do requerido, Luis Antonio de Oliveira Correa, incidindo sobre o 13º salário, excetuados apenas os descontos obrigatórios (IR e previdência) e o terço de férias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome de Jane Berneira da Silva junto ao Banrisul, agência 0470, conta 39.019135.0-1.

Quanto ao pedido liminar para que o réu mantenha a autora em seu plano de saúde junto ao IPERGS, razoável aguardar-se a apresentação da defesa, bem como a realização da pertinente audiência de conciliação, pelo que INDEFIRO o pedido liminar. Saliento que o instituto possui estatuto próprio, o qual deverá ser observado.

(...).

Encaminhe-se a presente ao empregador PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS, servindo como ofício, para fins de implementação do desconto em folha de pagamento de Luis A. de O. C., em benefício de Jane Berneira da Silva.

(...)."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da liminar em questão. Apresentando prints das redes sociais da autora, o demandado afirma a boa condição de vida desta, que tem 2 empregos (corretora de imóveis e apresentadora de programa de tv), atuando, também, como influencer digital, o que lhe possibilita realizar viagens de turismo, citando como exemplo a cidade do Rio de Janeiro; manter sua boa aparência, já que realiza procedimentos estéticos em salões de de beleza. Refere, além disso, que a agravada possui carro próprio, o que lhe diferencia do recorrente, que está no início de um financiamento para aquisição de seu primeiro bem. Pondera que, o fato da recorrida ter custos com remédios, ou ser portadora de alguma doença, não lhe transforma em dependente do réu, que somente ajudava esporádicas vezes a ex-companheira, porque ainda tentava manter um vínculo de amizade com ela. Invoca o binômio Necessidade x Possibilidade, defendendo, pois, não possuir condições econômicas de fazer frente ao pensionamento, sequer das custas processuais, in casu, o agravante postula pela reforma do decisum, de maneira a ser revogada a tutela de urgência concedida, ou, ao menos, reduzido o valor arbitrado, sugerindo que, subsidiariamente, se estabeleça a...

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