Decisão Monocrática nº 51133543920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51133543920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003270131
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113354-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DE ALIMENTO PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. VIABILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS ESTÁ BASEADA NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA, PERSISTINDO APÓS A SEPARAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UMA PARTE EM RELAÇÃO À OUTRA. NO CASO, AO MENOS POR ORA, ADEQUADA A DECISÃO RECORRIDA QUE ESTABELECEU ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA, CONSIDERANDO QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, DA RECORRIDA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA SEM O AUXÍLIO DO AGRAVANTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por F. F. DO N. em face da decisão que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor da autora ora agravada no montante de 20% do benefício previdenciário do réu, com retenção na fonte e incidência sobre folha mensal e 13º salário.

Nas suas razões (evento 1, INIC1) o agravante disse que não abandonou o lar, mas foi dele expulso por desconfiança da agravada de que o mesmo estivesse mantendo relacionamento extraconjugal, tendo jogado todos os seus objetos pessoais em via pública, baseando sua atitude única e exclusivamente em uma desconfiança, suposição. Discorre acerca da relação conjugal. Afirma que a recorrida enfrentou graves problemas de saúde, tendo se submetido a cirurgia, mas está curada, apenas em acompanhamento oncológico. Menciona que a obrigação entre cônjuges é excepcional e, no caso, a agravada percebe aposentadoria para se sustentar. Refere que a residência familiar está sendo utilizada exclusivamente pela agravada. Informa que a aposentadoria é sua única fonte de renda. Aduz que vive em união estável e possui um filho de três anos de idade, Taylon, que possui bronquite asmática e seguidamente necessita de atendimento na UPA. Ressalta que possui um padrão de vida muito limitado, dispondo tão somente dos proventos da aposentadoria que recebe, onde seu dinheiro não suporta suas despesas básicas mensais e de sua atual família. Sustenta que a agravada possui um novo companheiro que trabalha e possui plenas condições de mantê-la. Pede o provimento do agravo para que seja exonerado da obrigação alimentar.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 7, DESPADEC1).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 15, PET1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme estab deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:

'Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supre Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; ...

...

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante'.

O pleito recursal cinge-se a pretensão de exoneração do pagamento de alimentos provisórios fixados a ex-esposa.

Adianto que não prospera a inconformidade.

Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência,...

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