Decisão Monocrática nº 51133864420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51133864420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003017111
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113386-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

AGRAVADO: DERLY ALMEIDA BARBOSA

AGRAVADO: MARLENE DA SILVA MARQUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.

Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de DERLY ALMEIDA BARBOSA e MARLENE DA SILVA MARQUES, contra a seguinte decisão:

O Município requereu a inclusão da suposta possuidora do imóvel PAMELA DAIANE MARQUES DE SOUZA no polo passivo da execução fiscal sob de que ela firmou declaração de posse do imóvel objeto da execução.

Como se sabe, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono, consoante inteligência do art. 34 do CTN. Além disso, tal obrigação reveste-se de caráter propter rem, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal. Conclui-se, então, que, quando do lançamento e da inscrição em dívida ativa, abre-se para o ente tributante a opção entre o possuidor e o proprietário do bem constante do ofício de registro de imóveis.

Entretanto, realizada a opção por um deles, não lhe é lícito, já no curso da ação de execução, pretender a inclusão do outro, conforme já decidido pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."
(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in
"Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - grifei)

E este tribunal vem seguindo tal orientação pacificamente:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEMANDA EXTINTA EM PRIMEIRO GRAU POR CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO VERIFICADA E PROCLAMADA NESTA INSTÂNCIA. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO.

(...)

2. O termo de inscrição de dívida ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor (artigo 202, I, do CTN). No caso dos autos, sobreveio informação de que o executado não era mais o proprietário do imóvel ao tempo do ajuizamento da demanda, razão pela qual inviável a substituição da CDA e necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré.

3. Não se olvida da responsabilidade tributária por sucessão prevista nos arts. 130 e 131, I do CTN, que poderá servir de fundamento para a hipótese de novo lançamento, mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução. Todavia, a Lei de Execuções Fiscais é clara ao permitir que, até a prolação de sentença, em ação de embargos do devedor, possa ser emendada ou substituída a certidão de dívida ativa que contenha apenas vícios formais. É o que dispõe o §8º do artigo 2º da LEF e levou o e STJ a editar o verbete da Súmula 392 e consolidar o entendimento de que é possível a Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa solução serve para compatibilizar o exercício dos direitos do credor e do devedor.

4. Na espécie, como já referido, o proprietário do imóvel não foi corretamente arrolado no título executivo, fato confirmado no Memorando 538/2020 da Secretaria de Finanças do Município de Igrejinha. Desta forma, não se estaria diante de simples substituição da CDA em virtude de irregularidade, tampouco de sanar nulidade decorrente da inobservância de algum dos requisitos constantes no art. 202 do CTN, mas sim de inclusão de devedores, o que não é mais viável nesse momento.

5. Ausente título executivo hábil a embasar a demanda no caso em análise, imperativo o decreto de extinção da execução fiscal, de ofício, em razão da ilegitimidade passiva, ex vi do artigo 485, VI, do CPC. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50007047920108210142, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO E JUNTADA DE NOVA CDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 392, STJ. Inviável pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o novo proprietário do imóvel, ainda que seja co-responsável pelo pagamento do tributo, pois cabe ao Fisco no ato do lançamento identificar contra qual sujeito passivo ajuizará a execução fiscal. A substituição da CDA é possível às hipóteses de erro material ou formal flagrados em momento anterior a sentença de embargos, nos termos do enunciado da Súmula 392, STJ. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 50009560320078210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 09-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS OU POSSUIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ.

I) As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio...

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