Decisão Monocrática nº 51134905220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51134905220208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002326080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5113490-52.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. EM QUE PESE MAIOR DE IDADE, AS NECESSIDADES Do Alimentado FORAM COMPROVADAS, HIPÓTESE QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPORTA A FIXAÇÃO da verba alimentar, porém, em menor extensão, readequação do valor do pensionamento cabimento. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. impugnação ao valor da causa. valor que deverá corresponder ao benefício pretendido com a ação. pedido de concessão de AJG que resta indeferido. rendimentos superiores a cinco salário mínimos mensais. sentença parcialmente reformada.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por J.O. da R.L., irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos, interposta em face dele por L. de A.V.L., que julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.

Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 40, EMBDECL1), os quais foram acolhidos para sanar erro material quanto à referência da ação e do obrigado ao pagamento da pensão, passando a constar “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de alimentos ajuizado por LORENZO (...) em face de JOSE OTAVIO (...)" (Evento 42, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, inicialmente, o apelante argumenta que foi cabalmente demonstrado que deve ser procedente seu pleito relativo ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pois é insuficiente a avaliação relativa somente aos seus rendimentos brutos. No mérito, sustenta a necessidade de reforma na decisão que fixou o valor dos alimentos no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos com base em seu salário líquido mensal no valor de R$ 24.900,00, aduzindo que seu salário líquido real, após subtraídos todos os descontos da folha de pagamento (contribuição previdenciária, empréstimos consignados, IF, etc) fica em R$ 12.585,63. Ademais, requer a readequação do valor da causa para R$ 45.308,26, que são a soma de 12 (doze) prestações mensais de R$ 3.775,68 (que correspondem à 30% de seu salário líquido real), com base no disposto no art. 292, III do CPC. Subsidiariamente, requer a readequação para R$ 67.130,04. Por fim, e também em caráter subsidiário, pleiteia pela redução dos alimentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Ofertadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte, indo os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Adianto que é caso de parcial provimento do recurso.

Com efeito, em se tratando de alimentos, o seu arbitramento fica sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação do que foi estipulado se houver alteração das condições que se faziam presentes quando da fixação da obrigação.

Nesse sentido é o art. 1.699 do CC, ao prever que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na...

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