Decisão Monocrática nº 51134905220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51134905220208210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002326080
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5113490-52.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. EM QUE PESE MAIOR DE IDADE, AS NECESSIDADES Do Alimentado FORAM COMPROVADAS, HIPÓTESE QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPORTA A FIXAÇÃO da verba alimentar, porém, em menor extensão, readequação do valor do pensionamento cabimento. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. impugnação ao valor da causa. valor que deverá corresponder ao benefício pretendido com a ação. pedido de concessão de AJG que resta indeferido. rendimentos superiores a cinco salário mínimos mensais. sentença parcialmente reformada.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por J.O. da R.L., irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos, interposta em face dele por L. de A.V.L., que julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.
Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 40, EMBDECL1), os quais foram acolhidos para sanar erro material quanto à referência da ação e do obrigado ao pagamento da pensão, passando a constar “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de alimentos ajuizado por LORENZO (...) em face de JOSE OTAVIO (...)" (Evento 42, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, inicialmente, o apelante argumenta que foi cabalmente demonstrado que deve ser procedente seu pleito relativo ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pois é insuficiente a avaliação relativa somente aos seus rendimentos brutos. No mérito, sustenta a necessidade de reforma na decisão que fixou o valor dos alimentos no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos com base em seu salário líquido mensal no valor de R$ 24.900,00, aduzindo que seu salário líquido real, após subtraídos todos os descontos da folha de pagamento (contribuição previdenciária, empréstimos consignados, IF, etc) fica em R$ 12.585,63. Ademais, requer a readequação do valor da causa para R$ 45.308,26, que são a soma de 12 (doze) prestações mensais de R$ 3.775,68 (que correspondem à 30% de seu salário líquido real), com base no disposto no art. 292, III do CPC. Subsidiariamente, requer a readequação para R$ 67.130,04. Por fim, e também em caráter subsidiário, pleiteia pela redução dos alimentos. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Ofertadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte, indo os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
Adianto que é caso de parcial provimento do recurso.
Com efeito, em se tratando de alimentos, o seu arbitramento fica sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação do que foi estipulado se houver alteração das condições que se faziam presentes quando da fixação da obrigação.
Nesse sentido é o art. 1.699 do CC, ao prever que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na...
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