Decisão Monocrática nº 51136020520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51136020520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002610870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5113602-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO ALVES MARVEIRA (Espólio)

AGRAVANTE: GISELI BITENCOURT MARVEIRA (Inventariante)

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência interna. ação de indenização por danos materiais. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SECURITÁRIO. Associação de BENEFÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. matéria atinente à subclasse ‘direito privado não especificado’. PRECEDENTES.

1. Trata-se de demanda em que postula a parte autora a condenação da entidade ré, Associação de proteção veicular e serviços sociais, ao pagamento de montante indenizatório correspondente a 100% do valor constante na tabela fipe para seu veículo em virtude de acidente automobilístico EM que se envolveu.

2. No entanto, o valor que supostamente é devido pela requerida não é derivado de contrato de seguro, mas de grupo de risco com regras autônomas firmado entre a associação e um de seus associados, o que afasta a competência desta Câmara para julgamento. Precedentes.

3. Diante disso, o presente recurso deve ser classificado na subclasse direito privado não especificado, conforme dispõe o artigo 19, § 2º, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo de competência das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o seu exame e o julgamento.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSE BERNARDINO ALVES MARVEIRA, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, em face da decisão (Evento 10 do processo originário) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Com as razões recursais, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Observando os autos, constata-se que a ação em comento não pertence à competência desta c. Câmara, sendo a medida de melhor moderação, com o fito de evitar futuras nulidades, declinar a competência.

Isso porque o feito foi distribuído considerando a subclasse seguros, entretanto não há qualquer pedido nesse sentido.

Trata-se de demanda em que postula a parte autora a condenação de entidade Ré, Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais, ao pagamento de montante indenizatório correspondente a 100% do valor constante na tabela FIPE para veículo em virtude de acidente automobilístico que se envolveu..

No entanto, o valor que supostamente é devido pela requerida não é derivado de contrato de seguro, mas de grupo de risco com regras autônomas firmado entre a associação e um de seus associados, o que afasta a competência desta c. Câmara para julgamento. Sobre o ponto, em específico, valho-me dos seguintes fundamentos utilizados pelo ilustre Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ao declinar da competência em demanda com questão de fundo semelhante:

No caso em exame a parte recorrente afirma que a dívida é decorrente de contrato de seguro firmado com a Associação de Veículos do Brasil. Contudo, cumpre destacar que é juridicamente impossível o crédito discutido derivar de pacto securitário, tendo em vista que somente pode ser seguradora entidade para tal fim legalmente autorizada, nos termos do art. 757, parágrafo único, do Código Civil.

(...)

Frise-se, ainda, que o art. 24 do Decreto-lei n.º 73/66 define que apenas sociedades anônimas ou cooperativas podem atuar no seguro privado, sendo que esta última operará unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidente do trabalho, in verbis:

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Ademais, cumpre destacar que a entidade competente para autorizar a atuação no mercado securitário é a SUSEP. No entanto, esta autarquia proíbe a atuação das associações, não possuindo qualquer tipo de acompanhamento técnico sobre suas operações.

Assim, inexiste qualquer discussão acerca de contrato de seguro, ante a impossibilidade de contratação deste pela partes que compõem o presente litígio.” (Agravo de Instrumento Nº 70056078629, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 23/08/2013)

Cumpre salientar que, para atrair a competência desta c. Câmara, é necessário que os fatos que subjazem à controvérsia estejam vinculados a contrato securitário, devendo figurar no polo contratante, necessariamente, uma seguradora.

A ré, como visto, não se trata de companhia seguradora, e o contrato objeto dos autos, não se trata de contrato de seguro. No ponto, cabe destacar que o "termo de abertura de evento" (Evento 1, doc. 5, Processo originário) trata das partes com relação de associação e associado e não de seguradora e segurado.

Nesse contexto, é preciso ter em mente que uma entidade, para poder se enquadrar como uma companhia seguradora, deverá, antes de dar início às suas atividades, obter autorização de funcionamento do Ministério da Fazenda, que se dará por meio da Superintendência de Seguros Privados, nos moldes do art. 74 do Decreto-Lei nº 73/66.

Além do mais, em razão da exigida capacidade econômica para esse tipo de atividade, o Decreto-lei ainda preconiza que a personalidade jurídica do segurador unicamente pode se revestir da forma de sociedade anônima ou cooperativa.

Outro requisito que o segurador deve observar é o que prescreve o art. 73 do mesmo diploma legal, no sentido de que “as sociedades seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria”, estatuindo, assim, que a companhia deverá ter como único objeto a exploração do ramo securitário.

Ainda, reforçando a referida determinação de que há a necessidade de uma autorização prévia conferida...

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